Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lourival Pinheiro Filho Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11996-A)
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801234-98.2018.8.10.0001 – São Luis
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourival Pinheiro Filho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção em Ressarcimento por Preterição) ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC. Na origem, o apelante ajuizou a referida ação alegando que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1987, estando hoje no cargo de 1º SGT/PM 366/87, na reserva remunerada, matrícula 7.960. Aduz que, de acordo com a nova redação dada pelo Decreto nº 19.833/2003, já deveria ser Cabo PM em janeiro de 1997; 3º Sargento PM em janeiro de 2003; 2º Sargento PM em janeiro de 2007; 1º Sargento PM em janeiro de 2009; Subtenente PM em janeiro de 2011; 2º Tenente PM em janeiro de 2013; 1º Tenente PM em janeiro de 2015; e Capitão PM em janeiro de 2018, mas que, mesmo preenchendo os requisitos exigidos em lei, o Estado do Maranhão não respeitou os interstícios para fins de promoção, sendo o mesmo preterido em suas promoções por militares mais modernos. Por tais razões, razão pela qual requer a retroação da data de sua promoção ao posto de Cabo PM, a partir de 1997, bem como as promoções subsequentes, respeitados os interstícios legais, além do pagamento da diferença que teria direito se tivesse sido promovido no tempo certo. O magistrado de origem proferiu sentença de (Id. 13166892), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 13166895), aduzindo, em suma, ter demonstrado os requisitos necessários para o deferimento das promoções. Defende que os atos omissos continuados é relação de trato sucessivo, não havendo o que se falar prescrição. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo improvimento (Id. 13166897). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 14544124). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, a pretensão do apelante é para que seja reconhecida suas preterições na lista de promoções ao posto de Cabo PM, a partir do ano de 1997, bem como as promoções subsequentes, respeitados os interstícios legais, daí surtindo efeitos pretéritos em suas remunerações e futuros em suas cadeias de promoções na carreira. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula nº. 85 do STJ[1], porquanto a pretensão ajuizada em 15.01.2018 (Id. 13166868) é de impugnar ato único e de efeitos concretos - inicialmente, lista de promoção para Cabo PM em 1997 - que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos para constar como Cabo da polícia militar a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. A pretensão para as alegadas prestações de trato sucessivo no decorrer da carreira do apelante só existiria se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida. Nessa linha, as listas de acesso a patente de Cabo da Polícia Militar se exauriu no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada mais de 20 (vinte) anos depois. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, são as listas de nomes materializadas em 1997, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de Capitão PM, conforme requerido na inicial. Contudo, restando o apelante inerte para pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial (2018), a, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, acompanhando parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.