Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802152-80.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: ALDINA DOS SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204
REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº: 0802152-80.2022.8.10.0060
REQUERENTE: ALDINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do
requerente: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204
REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DECISÃO 1. Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil,
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3. Da tutela de urgência No que tange ao pedido de urgência, cumpre esclarecer que nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise perfunctória da peça portal, bem como dos documentos com ela acostados, observo que a requerente encontra-se com o fornecimento de água de sua unidade consumidora interrompido, embora não conste na fatura do mês de março de 2022 qualquer notificação de débitos anteriores (Id. 62849766), fato que poderia sujeitar a unidade consumidora à suspensão justificada do serviço prestado pela concessionária de água. Ademais, conforme o documento de Id 62849767, a autora acostou comprovante de abertura de protoloco administrativo em 09/03/2022, solicitando a regularização do serviço, fato que não ocorreu até a data do ajuizamento da ação, de modo que tal conduta da concessionária se mostra, neste juízo perfunctório, abusiva. Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a religação da água da unidade consumidora da postulante, até decisão final da demanda. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerida no pagamento pelo consumo regular de água, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito objeto da lide. 4. Da audiência de conciliação Tendo em vista o documento comprobatório do agendamento de audiência pré-processual no 1º CEJUSC de Timon para o dia 07/06/2022, às 08:30min (vide Id. 62851039), aguardem os autos na SEJUD do Polo de Timon até a data da referida sessão, devendo a demandante comprovar o resultado desta audiência no prazo de até 05 (cinco) dias a contar de 07/06/2022, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015. Ressalto, por oportuno, que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a tutela de urgência concedida. Timon/MA, 18 de Março de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/03/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.