Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800223-32.2022.8.10.0118.
AUTOR: ANA LOURENCA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB 15222-MA), RENATO SILVA GONCALVES (OAB 14770-MA)
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Destinatário: FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência do TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800223-32.2022.8.10.0118 (PJE/SANTA RITA – Juizado Especial)
Requerente: ANA LOURENCA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do(a)
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222, RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 - (98) 99117-6755
Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, representado pelo preposto MONIQUE SANTOS DA SILVA, CPF: 147.319. Advogado do
Requerido: ANDREZZA SILVA VILELA, OAB/RJ 149.847 Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 28/06/2022 11:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte requerente, devidamente acompanhada de advogado(a). Presente a preposto do requerido, acompanhada de advogado(a). Esclarecidas as partes sobre as vantagens de se obter a conciliação (art. 21 da Lei 9.099/95), mecanismo autocompositivo de solução dos conflitos, proclamado e incentivado pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça), não logrou-se acordo. A Advogada da parte requerida apresentou a seguinte proposta de acordo: “I – A parte requerida se compromete realizar o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em parcela única, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a serem pagos, mediante depósito na conta do advogado da requerente (Banco Brasil, Ag. 2972-6, Conta 135.101-X, titularidade RENATO SILVA GONÇALVES, CPF: 006.839.933-21, DATA DE NASCIMENTO: 09/02/1991), que possui poderes para receber valores, como forma de indenização por danos morais e materiais." Instada, a parte autora requereu informou que aceita a proposta de acordo desde que conste na minuta do acordo a obrigação de fazer de cancelar o contrato discutido na presente ação. A Advogada da parte requerida apresentou objeção no que tange a inclusão de cláusula de obrigação de fazer para cancelamento do contrato, vez que não foi orientada para tanto. Esclareceu que é orientação da empresa que geralmente o contrato já se encontra cancelado nas vezes em que a empresa propõe acordo, mas que não possuía autonomia no momento para firmar essa cláusula. Prosseguindo, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando que a presente conciliação deixou de ser celebrada em razão de apenas uma cláusula que pode ser complementada, determino a intimação dos procuradores constantes no substabelecimento apresentado pela empresa requerida para se manifestarem acerca da proposta de acordo constante nesta ata, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar pela inclusão ou não da cláusula de cancelamento do contrato impugnado. Em caso de inclusão da cláusula, voltem os autos conclusos para homologação do acordo, vez que o requerente já manifestou aceite. Em não havendo inclusão da referida cláusula, superado o prazo, a parte requerida já fica intimada que, independente de novo despacho, no dia subsequente inicia-se o prazo para que a parte requerida apresente sua contestação, no prazo legal de 15 dias úteis. Após. em caso de apresentação de resposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para réplica." Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800223-32.2022.8.10.0118.
AUTOR: ANA LOURENCA CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AELSON DOS SANTOS MORAIS (OAB 15222-MA), RENATO SILVA GONCALVES (OAB 14770-MA)
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Destinatário: AELSON DOS SANTOS MORAIS RENATO SILVA GONCALVES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão, cujo teor transcrevo: Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 DE JUNHO DE 2022, às 11h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: <https://vc.tjma.jus.br/vara1srit> (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória;. Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação. A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço. Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.