Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BMG S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255. SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800060-05.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível formulada por MARIA RAIMUNDA COSTA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que tomou conhecimento de que o Banco BMG havia procedido com o bloqueio da reserva de margem do seu benefício previdenciário (de nº 1643490556), através do contrato registrado sob de nº 11910729, restando, por isso, impedid a de realizar qualquer transação financeira, inclusive, tomada de empréstimo.Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.48471789), alegando de litispendência com o processo nº 0800059-20.2017.8.10.0061, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil. Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica (Id.48485934).Após, os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante as informações colhidas de fato verifica-se que já existe outra ação da mesma natureza em tramitação nesta Vara (0800059-20.2017.8.10.0061), com identidade de pedidos, causa de pedir e partes, com distribuição anterior a esta. Destarte, o presente feito, por está afetado pelo fenômeno da litispendência, deve ser extinto.É o que preleciona o art. 485, V, do Código de Processo Civil, como transcrevo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”Desse modo, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito o presente feito.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.