Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800645-77.2021.8.10.0106.
REQUERENTE: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por PAULO PEREIRA DA SILVA, em favor de sua mãe, Sra. TEREZA ALVES DE SOUZA, já qualificados nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinada a lavratura do registro de óbito tardio com a consequente expedição de mandado de registro ao cartório competente. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que a regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Entretanto, a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. Veja-se: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso, o requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal por não ter conhecimento do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 50 da Lei 6.015/73. No hipótese dos autos, o óbito de Tereza Alves de Souza encontra-se demonstrado pela declaração de óbito nº 24829526-8, em id 50054127. Outrossim, evidente o interesse da autora em obter a certidão de óbito de sua mãe, sendo esse inclusive legitimado para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - APLICABILIDADE - CAUSA MADURA - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO -- POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - Lei FEDERAL nº 6.015/73 - REQUISITOS VERIFICADOS - O interesse de agir advém da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial. Verificando presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, é de se determinar o registro de óbito tardio. (TJ-MG - AC: 10313130269274001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 10/12/2015) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DOS FAMILIARES. 1 - O art. 77 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Publicos, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do local do falecimento, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro. Não obstante a possibilidade de registro tardio do óbito, a Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento desse pedido, mas tão somente os prazos que devem ser respeitados. 2 - Soa desarrazoada a decisão que declinou da competência para processamento do feito, eis que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa. 3 - Nesse aspecto, entender que os autos sejam processados na comarca de Brejo/MA, certamente perpetuará a situação de momento, qual seja, a ausência do registro do óbito, devido à precariedade financeira das agravantes, o que lhes ocasionará inúmeros transtornos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 646386020168090000, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016) (grifos nossos) Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Tereza Alves de Souza conforme requerido na inicial. Sem custas. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Dutra/MA, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Tereza Alves de Souza, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA