Arquivado Definitivamente06/07/2022, 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/202206/07/2022, 14:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.02/06/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 09:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.02/06/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 09:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800198-68.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 010113254649. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 62752943, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não existe interesse de agir; c) a autora não faz jus à justiça gratuita; d) não houve a formalização do contrato, que foi excluído; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; fg não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 67338143. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67111258, sem êxito quanto à autocomposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Contudo, entendo que a presente demanda mais interessa à parte autora quanto aos pleitos desconstitutivo do contrato, eis que, conforme o extrato de consignações de ID nº 62752943, o mesmo, que se iniciou em 15/02/2022 teve sua vigência encerrada, com a exclusão do registro, em 16/02/2022. Por sua vez, cumpre esclarecer que, conforme o extrato de consignações já referido acima, o contrato ora discutido foi excluído menos de um mês depois da celebração. Assim, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira demandada pelos danos alegados na inicial Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800198-68.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 010113254649. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 62752943, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não existe interesse de agir; c) a autora não faz jus à justiça gratuita; d) não houve a formalização do contrato, que foi excluído; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; fg não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 67338143. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67111258, sem êxito quanto à autocomposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Contudo, entendo que a presente demanda mais interessa à parte autora quanto aos pleitos desconstitutivo do contrato, eis que, conforme o extrato de consignações de ID nº 62752943, o mesmo, que se iniciou em 15/02/2022 teve sua vigência encerrada, com a exclusão do registro, em 16/02/2022. Por sua vez, cumpre esclarecer que, conforme o extrato de consignações já referido acima, o contrato ora discutido foi excluído menos de um mês depois da celebração. Assim, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira demandada pelos danos alegados na inicial Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800198-68.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 010113254649. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 62752943, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não existe interesse de agir; c) a autora não faz jus à justiça gratuita; d) não houve a formalização do contrato, que foi excluído; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; fg não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 67338143. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67111258, sem êxito quanto à autocomposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Contudo, entendo que a presente demanda mais interessa à parte autora quanto aos pleitos desconstitutivo do contrato, eis que, conforme o extrato de consignações de ID nº 62752943, o mesmo, que se iniciou em 15/02/2022 teve sua vigência encerrada, com a exclusão do registro, em 16/02/2022. Por sua vez, cumpre esclarecer que, conforme o extrato de consignações já referido acima, o contrato ora discutido foi excluído menos de um mês depois da celebração. Assim, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira demandada pelos danos alegados na inicial Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800198-68.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 010113254649. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 62752943, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não existe interesse de agir; c) a autora não faz jus à justiça gratuita; d) não houve a formalização do contrato, que foi excluído; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe inversão do ônus da prova; fg não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 67338143. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67111258, sem êxito quanto à autocomposição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Contudo, entendo que a presente demanda mais interessa à parte autora quanto aos pleitos desconstitutivo do contrato, eis que, conforme o extrato de consignações de ID nº 62752943, o mesmo, que se iniciou em 15/02/2022 teve sua vigência encerrada, com a exclusão do registro, em 16/02/2022. Por sua vez, cumpre esclarecer que, conforme o extrato de consignações já referido acima, o contrato ora discutido foi excluído menos de um mês depois da celebração. Assim, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira demandada pelos danos alegados na inicial Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 07:38
Julgado improcedente o pedido21/05/2022, 09:47
Conclusos para despacho20/05/2022, 15:50
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.20/05/2022, 15:50
Juntada de réplica à contestação19/05/2022, 21:16
Juntada de contestação19/05/2022, 09:53
Juntada de petição18/05/2022, 16:19
Juntada de Certidão18/05/2022, 12:51
Juntada de petição18/05/2022, 11:54
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 29/03/2022 23:59.30/03/2022, 12:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/03/2022 23:59.30/03/2022, 12:29
Publicado Intimação em 22/03/2022.24/03/2022, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202224/03/2022, 12:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.24/03/2022, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202224/03/2022, 12:53
Juntada de Certidão21/03/2022, 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800198-68.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 20/05/2022, às 14hs00min, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 17/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800198-68.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 20/05/2022, às 14hs00min, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 17/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito21/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 10:14
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.17/03/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 08:23
Conclusos para despacho16/03/2022, 07:34
Distribuído por sorteio15/03/2022, 23:06