Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS CESAR MARTINS FILHO ADVOGADO: JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB/MA 11.556 )
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0832487-07.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Cesar Martins Filho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão oriundo da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0832487-07.2018.8.10.0001. Consta dos autos que o recorrente, policial militar, propôs ação visando à promoção por ressarcimento em preterição, tendo a magistrada de origem julgado liminarmente pela improcedência do pedido por entender que a pretensão foi atingida pela prescrição (Sentença ID 7282910), decisão mantida em segundo grau mediante desprovimento monocrático da apelação (ID 12094767). O recorrente se insurgiu com agravo interno, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 14557395, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I - Deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, pois ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato impugnado. II - A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III - Ausente argumento novo apto a enseja a reforma da decisão recorrida, deve ser julgado improvido o recurso. Não conformado, manejou o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial. Na petição recursal discorre acerca do direito a promoção com base na lei estadual e sustenta que “O Tribunal de Justiça do Maranhão vem decidindo de forma divergente, pois suas jurisprudências, no que toca às ações de Promoção, estão tornando confusas as decisões da matéria em apreço.” Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID 15853832. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação foram preenchidos. Quanto ao preparo, o recorrente é beneficiado com assistência judiciária gratuita. Todavia, ao pugnar pela condução da insurgência com base em dissídio jurisprudencial, olvidou-se o recorrente de indicar a qual artigo de lei federal teria sido dado interpretação divergente, situação em que a eg. Corte Superior “[...] tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1329126/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ademais, ainda que assim não fosse, além da ausência de cotejo, impende destacar que jurisprudências do mesmo tribunal não servem de amparo para comprovação de divergência jurisprudencial em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 13 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14, §3º, DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 2. 3. [...] 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1876766/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente