Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO LUIS SALES DA CONCEICAO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HELIA AMORIM LEAL (OAB 22342-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HELIA AMORIM LEAL (OAB 22342-MA), da sentença ID nº 62927759, a seguir transcrito(a): "I – RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805199-04.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO LUIS SALES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 5.105,84. A parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão. Na petição retro, a parte autora alude a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual e pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso. O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil. A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Assim, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional. É necessária a oposição da parte contrária na persecução do fim almejado, exigindo resistência por parte do devedor da obrigação. Esta exigência retrata requisito mínimo para a propositura de uma demanda, elevada pela lei e referida pela doutrina como condição da ação, uma vez em que não verificada, conduz à extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15. A meu ver, a demonstração do interesse de agir não atenta contra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88, já que a apreciação e intervenção do Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça à direito condiciona-se à própria comprovação, ainda que de forma incendiária, da lesão ou ameaça que se materializa a partir de uma pretensão resistida. Conclui-se, portanto, que a demonstração de oposição ao direito perseguido por uma parte se mostra indispensável à propositura de uma demanda, por revelar o interesse processual no seu ajuizamento. Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil. Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação. Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação. Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual constitui uma das condições da ação (artigo 7º do CPC), ensejando a sua falta o indeferimento de plano da petição inicial (inciso III do art. 330 do CPC), e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. À parte autora cabe demonstração mínima de existência ou não de relação, sob pena de não ser possível verificar a utilidade do provimento jurisdicional, carecendo, portanto, de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000180543589001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material. Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3. Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111645015, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2015. Pág.: 252) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Balsas – MA, 17 de março de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".