Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818452-42.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA TERESA LIMA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142, MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, proposta por ANA TERESA LIMA DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que firmou com o réu um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento, de Veículo no valor de R$ 31.213,51 (trinta e um mil duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Aduz que referido contrato foi contraído no prazo de 30 (trinta) meses, tendo como prestação mensal a quantia de R$ 1.505,86 (um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Porém enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, capitalização mensal de juros, o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito, pois alega que o valor correto da prestação do contrato deveria ser no valor de R$ 1.255,41 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que possa se manter na posse do bem, objeto desta demanda, autorizar o valor da prestação para o importe de R$ 1.255,41 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e, por fim, se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Quanto ao mérito, postula a condenação do Réu a expurgar do contrato a aplicação de juros capitalizados, com a redução dos juros para a taxa média de mercado prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais. Citado, o Réu apresentou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 23250033, onde preliminarmente alegou a inépcia da inicial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ. Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Audiência de Conciliação realizada conforme ata de Id. nº 30124051. Após não ter sido oferecido Réplica (Id. nº 30124075), as partes foram intimadas da decisão anexa ao Id. nº 30194657, que indeferiu o pedido liminar e determinou que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas, sendo que nenhuma das partes apresentou manifestação. Em seguida vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074210865, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Quanto a preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita esta condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC). Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício. Por fim, outra sorte não merece a preliminar de inépcia da inicial, pois, nesse ponto, constata-se que na petição inicial, a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeito. Ademais, as partes, a causa de pedir e o pedido, elementos necessários para uma firme prestação jurisdicional, são plenamente destacados quando de sua narração e exata conclusão. Outrossim, a inépcia da inicial também deve apenas ser reconhecida quando observada a impossibilidade de analisar juridicamente o pedido, o que não se vislumbra no caso em apreço, ou quando não há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido. Superadas as questões preliminares, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf. REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Quanto ao pedido de repetição do indébito, ressalta-se que, para que haja a devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Do cotejo dos autos não se nota a existência dos três requisitos, pois não restou configurada que as parcelas do financiamento estavam sendo cobradas indevidamente, pelo que seu pedido de repetição do indébito deve ser também rejeitado. DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível