Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELDA MACEDO LIMA E OUTROS
RÉU: CÍCERO ARMANDO SAMPAIO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800513-67.2020.8.10.0134
Cuida-se de ação proposta por CÍCERO ARMANDO SAMPAIO em face de GISELDA MACEDO LIMA, DARLEY NUNES DE LIMA, ADÃO FERREIRA DE ALMEIDA, DEUSIRENE MOURA DIONÍSIO, MANOEL DE JESUS BOTELHO E SILVA, ANTONIO JOSÉ BOTELHO E SILVA, FRANCINETE SOARES MORAES NEVES, JOSÉ MARIA FERREIRA CHAVES, MARIA DA NEVES ALMEIDA DIONÍSIO, todos devidamente qualificados. As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 61615143. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 61615143 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 04/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito