Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: RAIMUNDA CONCEIÇÃO MENDES
REU: RAIMUNDO CIRIACO CAMPOS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CICERO CARLOS DE MEDEIROS - MA6945 - SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0000298-14.2004.8.10.0061 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor deRAIMUNDO CIRIACO CAMPOS LINDOSO, já devidamente qualificados nos autos, como incurso na pena do art. 121, §1º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que por volta das 23h, no interior de sua residência, situada no Povoado Mucambo, neste município, o ora denunciado RAIMUNDO CIRÍACO CAMPOS LINDOSO, vulgo “Olhinho”, tentou matar sua companheira, Raimunda da Conceição Mendes, mediante golpes de "patacho", só não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista apesar de bastante lesionada, conseguiu se desvencilhar e correr para casa de sua genitora. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2004 (ID 63019001), bem como decretada a prisão preventiva do denunciado. Citado por edital (ID 63019002), o denunciado ofereceu defesa prévia em ID 63019005. Audiência de instrução realizada no dia 17 de novembro de 2009, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo que a Defesa não apresentou testemunhas. Por fim, não foi possível proceder ao interrogatório do réu, haja vista seu paradeiro incerto e não sabido, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 63019006). Em 17/03/2022, passados mais de 17 (dezessete) anos, o mandado de prisão preventiva foi cumprido e o acusado constituiu novo advogado (ID 63019011) réu foi citado em ID 63320551. Intimado o acusado para apresentar nova defesa, haja vista o lapso temporal decorrido e em resguardo ao contraditório processual, a defesa foi apresentada (ID 63758408) pugnando-se preliminarmente a ausência de justa causa para recebimento da denúncia, eis que o fato descrito constituiria lesão corporal e não tentativa de homicídio, bem como pedido de revogação de prisão preventiva. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido em ID 64289685. Indeferimento do pedido de revogação com manutenção da prisão preventiva do denunciado em ID 64727790. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de maio de 2022, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da defesa, bem como ao interrogatório do réu (ID 66196464). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta do réu do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, para o art. 129,§1º, II, CP e por sua consequente condenação. Nas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do réu, em relação ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como seja no final desqualificado para o art. 129 do CP no patamar mínimo, pois não existem quaisquer documentos que comprovam a gravidade das lesão causadas na vítima e pela fixação de regime aberto, eis que é réu primário. É o relatório. Decido. Como relatado,
trata-se de ação penal incondicionada ajuizada pelo Ministério Público para imputar ao acusado o crime tipificado no art. 121, §1º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Não foram arguidas preliminares nem questões prejudiciais ao julgamento do mérito. Da análise dos autos, restou provada a autoria, vez que a vítima confirma que foi atingida com 07 (sete) golpes de patacho desferidos pelo acusado. A materialidade do fato está comprovada no exame de corpo de delito de fls. 06/07 do ID 63019000, no qual o perito constata lesões causadas por material cortante, que incapacitaram a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ofendendo sua integridade corporal ou saúde, bem como resultando em perigo de vida. Porém, não ficou provada a intenção do acusado em matar a vítima. O crime de homicídio tem como elemento subjetivo o dolo ou a culpa. Nesse caso, o dolo não ficou configurado, pois o denunciado não praticou de forma consciente a conduta típica do elemento objetivo do tipo “matar”, ou seja, inexistente o animus necandi, ainda que na forma tentada. Depreende-se do depoimento da própria vítima que, no dia do ocorrido, o acusado não teve a intenção de matá-la, narrando ainda que este nunca a ameaçou anteriormente, considerações confirmadas pelo filho da vítima, que morava perto do casal. Em seu depoimento, Francisco das Chagas noticia que o relacionamento da mãe com o padrasto era normal, sem brigas, nem violências, aduzindo nunca ter presenciado agressão do acusado contra a genitora, mesmo quando este consumia bebidas alcóolicas. Dos depoimentos da vítima e de seu filho, fica claro que foi com muito espanto que viram os atos do acusado, uma vez que este sempre foi um sujeito pacífico, sem histórico de desentendimentos com a companheira, contra a qual nunca direcionou um “palavrão” sequer. A vítima chegou a implorar, em sede de audiência, que soltassem o acusado, bem como o filho da vítima sugeriu, em seu depoimento, que as atitudes agressivas do acusado se deviam à bebida, vez que Raimundo Cipriano estava há 03 (três) dias alcoolizado, quando dos fatos e que só fez a denúncia porque foi um “momento de dor” e que. Insta ressaltar que a vítima afirma com muita segurança que a intenção do ex-companheiro não era ceifar sua vida. Por fim, o acusado informou que não se recorda de nada que aconteceu no dia dos fatos, lembrando apenas de ter bebido. Sendo assim, não ficou clara a intenção do agente de matar a vítima, ou seja, inexistente o animus necandi. Apesar de ter resultado em perigo de vida, em verdade houve apenas a ocorrência de lesões corporais cometidas pelo acusado contra a vítima. Trata-se, portanto, da desclassificação. Ou seja, o juiz dá nova definição jurídica aos fatos, reconhecendo que o crime ali descrito é diverso de quaisquer tipificações de delitos contra a vida. Para NESTOR TÁVORA1 a desclassificação é uma decisão interlocutória que assenta a incompetência do júri. GUILHERME NUCCI2 afirma que o “juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1°, do Código de Processo Penal”. Verifica-se, desse modo, que não há nenhum fato que demonstre a intenção do acusado em matar a vítima, tendo-lhe apenas cometido lesões corporais. A convicção dessa afirmação é solidificada quando se verifica que os ferimentos causados na vítima não tiveram o condão de matá-la, sendo apenas lesões dispersas pela cabeça, rosto, mão, ombro e braço, demonstrando que sua única intenção era de lesionar a vítima. Em nenhum momento ficou evidente que o denunciado tivesse a intenção de matar a vítima e que os golpes fossem ato executório do crime. Assim, somente se extrai da denúncia que o acusado causou ferimentos na vítima Nesse sentido seguem jurisprudências de alguns tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DOLO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I – Ausente o animus necandi na ação delitiva, opera-se a desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. II – Contra o parecer, dá-se provimento ao recurso. (TJ-MS - RSE: 00010281820148120029 MS 0001028-18.2014.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2019); RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA VITIMA CONFORME PREVÊ O ART. 168, PARÁGRAFO 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO. - A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, se admite, somente, quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. - Ante a demonstração inequívoca de que o acusado não agiu com animus necandi, impõe-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, ainda, que inexistente o laudo complementar, pois, pode ser suprido pela prova testemunhal, em conformidade com o que dispõe o art. 168, § 3 do CPP. - Recurso provido". (RSE 121986/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. Animus Necandi não demonstrado. Acidente causado em razão da vontade do agente em lesionar as vítimas. Desclassificação que merece acolhimento. Competência do Juízo Singular para conhecer e julgar o pedido e não do Tribunal do Júri. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP 00245886220128260451 SP 0024588-62.2012.8.26.0451, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 03/08/2017, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/08/2017); TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a ausência do intento homicida do agente (animus necandi), impositiva a reforma da decisão que o pronunciou, devendo ser desclassificada a conduta. 2. Recurso provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004768820168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 16-08-2016) (TJ-PB - RSE: 00004768820168150000 0000476-88.2016.815.0000, Relator: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2016, CRIMINAL)”. Dessa forma, tem-se a convicção de que o acusado praticou crime diverso daquele atribuído na denúncia, inexistindo o animus necandi, o que impossibilita sua pronúncia pelo crime disposto no art. art. 121, § 1°, inciso II do CP, bem como sua ida ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu do art. 121, § 1°, inciso II, do CP, para outra diversa das previstas no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e, com isso, DECLARAR a incompetência absoluta do Tribunal do Júri para julgar o fato versado nos presentes autos. Assim sendo, entendo ser perfeitamente possível, ao desclassificar o crime, mencionar para qual delito incidiu a desclassificação, analisar a materialidade e autoria desse crime e, se for o caso, fixar a pena do réu. Ademais, no presente caso, a instrução esgotou a apuração dos fatos descritos na inicial, inclusive no que concerne aos crimes menores, não havendo necessidade de renovar os atos. Diante disso, analisarei o tipo penal apontado pela Promotora de Justiça nas alegações finais (art. 129,§1º, II, do CP). DA LESÃO CORPORAL DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena do acusado, com fulcro no art. 68 do CP. Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: culpabilidade: reprovável, tendo em vista que o réu agrediu alguém, sendo sua conduta já prevista no tipo; antecedentes: verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior; conduta social: nada a considerar; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos relatados nos autos, nada havendo a considerar; circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que a vítima era companheira do acusado; consequências: não foram além da consumação; comportamento da vítima: não lhe é aproveitável. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem atenuantes e agravantes. Fica fixada a pena em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, nesta fase, QUE TORNO DEFINITIVA, face à ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, da parte especial e geral. Incabível a substituição art. 44 do CP, uma vez que houve crime praticado com violência à pessoa, não estando preenchido o requisito do inciso I do mencionado artigo. Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições: - Proibição de frequentar boates, casas de jogos, bares e estabelecimento congêneres, a partir das 23h00; - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; - Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; Ressalte-se que o descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício e a regressão no regime prisional. Verifico serem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que recomendável se mostra que o acusado recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pelo que determino a revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista do regime prisional a que será submetido. Após o trânsito em julgado da sentença: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; 3. Expeça-se guia de execução; 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso. Sem custas, face a carência financeira do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 05 de julho de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª edição, revista, ampliada e atualizada – Bahia: Editora JusPodivm, 2009. p. 691. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. ver., atual. E ampl. 2. Tir – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 750.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAIMUNDO CIRIACO CAMPOS LINDOSO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0000298-14.2004.8.10.0061
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor deRAIMUNDO CIRIACO CAMPOS LINDOSO, já devidamente qualificados nos autos, como incurso na pena do art. 121, §1º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que por volta das 23h, no interior de sua residência, situada no Povoado Mucambo, neste município, o ora denunciado RAIMUNDO CIRÍACO CAMPOS LINDOSO, vulgo “Olhinho”, tentou matar sua companheira, Raimunda da Conceição Mendes, mediante golpes de "patacho", só não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, haja vista apesar de bastante lesionada, conseguiu se desvencilhar e correr para casa de sua genitora. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2004 (ID 63019001), bem como decretada a prisão preventiva do denunciado. Citado por edital (ID 63019002), o denunciado ofereceu defesa prévia em ID 63019005. Audiência de instrução realizada no dia 17 de novembro de 2009, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo que a Defesa não apresentou testemunhas. Por fim, não foi possível proceder ao interrogatório do réu, haja vista seu paradeiro incerto e não sabido, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 63019006). Em 17/03/2022, passados mais de 17 (dezessete) anos, o mandado de prisão preventiva foi cumprido e o acusado constituiu novo advogado (ID 63019011) réu foi citado em ID 63320551. Intimado o acusado para apresentar nova defesa, haja vista o lapso temporal decorrido e em resguardo ao contraditório processual, a defesa foi apresentada (ID 63758408) pugnando-se preliminarmente a ausência de justa causa para recebimento da denúncia, eis que o fato descrito constituiria lesão corporal e não tentativa de homicídio, bem como pedido de revogação de prisão preventiva. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido em ID 64289685. Indeferimento do pedido de revogação com manutenção da prisão preventiva do denunciado em ID 64727790. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de maio de 2022, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da defesa, bem como ao interrogatório do réu (ID 66196464). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta do réu do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, para o art. 129,§1º, II, CP e por sua consequente condenação. Nas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do réu, em relação ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como seja no final desqualificado para o art. 129 do CP no patamar mínimo, pois não existem quaisquer documentos que comprovam a gravidade das lesão causadas na vítima e pela fixação de regime aberto, eis que é réu primário. É o relatório. Decido. Como relatado,
trata-se de ação penal incondicionada ajuizada pelo Ministério Público para imputar ao acusado o crime tipificado no art. 121, §1º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Não foram arguidas preliminares nem questões prejudiciais ao julgamento do mérito. Da análise dos autos, restou provada a autoria, vez que a vítima confirma que foi atingida com 07 (sete) golpes de patacho desferidos pelo acusado. A materialidade do fato está comprovada no exame de corpo de delito de fls. 06/07 do ID 63019000, no qual o perito constata lesões causadas por material cortante, que incapacitaram a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ofendendo sua integridade corporal ou saúde, bem como resultando em perigo de vida. Porém, não ficou provada a intenção do acusado em matar a vítima. O crime de homicídio tem como elemento subjetivo o dolo ou a culpa. Nesse caso, o dolo não ficou configurado, pois o denunciado não praticou de forma consciente a conduta típica do elemento objetivo do tipo “matar”, ou seja, inexistente o animus necandi, ainda que na forma tentada. Depreende-se do depoimento da própria vítima que, no dia do ocorrido, o acusado não teve a intenção de matá-la, narrando ainda que este nunca a ameaçou anteriormente, considerações confirmadas pelo filho da vítima, que morava perto do casal. Em seu depoimento, Francisco das Chagas noticia que o relacionamento da mãe com o padrasto era normal, sem brigas, nem violências, aduzindo nunca ter presenciado agressão do acusado contra a genitora, mesmo quando este consumia bebidas alcóolicas. Dos depoimentos da vítima e de seu filho, fica claro que foi com muito espanto que viram os atos do acusado, uma vez que este sempre foi um sujeito pacífico, sem histórico de desentendimentos com a companheira, contra a qual nunca direcionou um “palavrão” sequer. A vítima chegou a implorar, em sede de audiência, que soltassem o acusado, bem como o filho da vítima sugeriu, em seu depoimento, que as atitudes agressivas do acusado se deviam à bebida, vez que Raimundo Cipriano estava há 03 (três) dias alcoolizado, quando dos fatos e que só fez a denúncia porque foi um “momento de dor” e que. Insta ressaltar que a vítima afirma com muita segurança que a intenção do ex-companheiro não era ceifar sua vida. Por fim, o acusado informou que não se recorda de nada que aconteceu no dia dos fatos, lembrando apenas de ter bebido. Sendo assim, não ficou clara a intenção do agente de matar a vítima, ou seja, inexistente o animus necandi. Apesar de ter resultado em perigo de vida, em verdade houve apenas a ocorrência de lesões corporais cometidas pelo acusado contra a vítima. Trata-se, portanto, da desclassificação. Ou seja, o juiz dá nova definição jurídica aos fatos, reconhecendo que o crime ali descrito é diverso de quaisquer tipificações de delitos contra a vida. Para NESTOR TÁVORA1 a desclassificação é uma decisão interlocutória que assenta a incompetência do júri. GUILHERME NUCCI2 afirma que o “juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, §1°, do Código de Processo Penal”. Verifica-se, desse modo, que não há nenhum fato que demonstre a intenção do acusado em matar a vítima, tendo-lhe apenas cometido lesões corporais. A convicção dessa afirmação é solidificada quando se verifica que os ferimentos causados na vítima não tiveram o condão de matá-la, sendo apenas lesões dispersas pela cabeça, rosto, mão, ombro e braço, demonstrando que sua única intenção era de lesionar a vítima. Em nenhum momento ficou evidente que o denunciado tivesse a intenção de matar a vítima e que os golpes fossem ato executório do crime. Assim, somente se extrai da denúncia que o acusado causou ferimentos na vítima Nesse sentido seguem jurisprudências de alguns tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – DOLO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I – Ausente o animus necandi na ação delitiva, opera-se a desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. II – Contra o parecer, dá-se provimento ao recurso. (TJ-MS - RSE: 00010281820148120029 MS 0001028-18.2014.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2019); RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DA PRÓPRIA VITIMA CONFORME PREVÊ O ART. 168, PARÁGRAFO 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO. - A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, se admite, somente, quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. - Ante a demonstração inequívoca de que o acusado não agiu com animus necandi, impõe-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, ainda, que inexistente o laudo complementar, pois, pode ser suprido pela prova testemunhal, em conformidade com o que dispõe o art. 168, § 3 do CPP. - Recurso provido". (RSE 121986/2014, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. Animus Necandi não demonstrado. Acidente causado em razão da vontade do agente em lesionar as vítimas. Desclassificação que merece acolhimento. Competência do Juízo Singular para conhecer e julgar o pedido e não do Tribunal do Júri. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP 00245886220128260451 SP 0024588-62.2012.8.26.0451, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 03/08/2017, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/08/2017); TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a ausência do intento homicida do agente (animus necandi), impositiva a reforma da decisão que o pronunciou, devendo ser desclassificada a conduta. 2. Recurso provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004768820168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 16-08-2016) (TJ-PB - RSE: 00004768820168150000 0000476-88.2016.815.0000, Relator: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2016, CRIMINAL)”. Dessa forma, tem-se a convicção de que o acusado praticou crime diverso daquele atribuído na denúncia, inexistindo o animus necandi, o que impossibilita sua pronúncia pelo crime disposto no art. art. 121, § 1°, inciso II do CP, bem como sua ida ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu do art. 121, § 1°, inciso II, do CP, para outra diversa das previstas no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e, com isso, DECLARAR a incompetência absoluta do Tribunal do Júri para julgar o fato versado nos presentes autos. Assim sendo, entendo ser perfeitamente possível, ao desclassificar o crime, mencionar para qual delito incidiu a desclassificação, analisar a materialidade e autoria desse crime e, se for o caso, fixar a pena do réu. Ademais, no presente caso, a instrução esgotou a apuração dos fatos descritos na inicial, inclusive no que concerne aos crimes menores, não havendo necessidade de renovar os atos. Diante disso, analisarei o tipo penal apontado pela Promotora de Justiça nas alegações finais (art. 129,§1º, II, do CP). DA LESÃO CORPORAL DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena do acusado, com fulcro no art. 68 do CP. Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: culpabilidade: reprovável, tendo em vista que o réu agrediu alguém, sendo sua conduta já prevista no tipo; antecedentes: verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior; conduta social: nada a considerar; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos relatados nos autos, nada havendo a considerar; circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que a vítima era companheira do acusado; consequências: não foram além da consumação; comportamento da vítima: não lhe é aproveitável. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem atenuantes e agravantes. Fica fixada a pena em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, nesta fase, QUE TORNO DEFINITIVA, face à ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, da parte especial e geral. Incabível a substituição art. 44 do CP, uma vez que houve crime praticado com violência à pessoa, não estando preenchido o requisito do inciso I do mencionado artigo. Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições: - Proibição de frequentar boates, casas de jogos, bares e estabelecimento congêneres, a partir das 23h00; - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; - Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; Ressalte-se que o descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício e a regressão no regime prisional. Verifico serem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que recomendável se mostra que o acusado recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pelo que determino a revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista do regime prisional a que será submetido. Após o trânsito em julgado da sentença: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; 3. Expeça-se guia de execução; 4. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso. Sem custas, face a carência financeira do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 05 de julho de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª edição, revista, ampliada e atualizada – Bahia: Editora JusPodivm, 2009. p. 691. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. ver., atual. E ampl. 2. Tir – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 750.