Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Dalva Gomes da Silva Advogado: Ranovick da Costa Rêgo ( OAB/MA 15.811)
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais; II - Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta; III – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0804608-97.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, de 08 a 15 de março de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator