Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806289-30.2018.8.10.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DO ROSARIO CAMPOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NORIAN BISSOLI - OAB/MA 12653-A
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA DO ROSARIO CAMPOS FONSECA em face da CLARO S.A, Alega a parte autora que é cliente do serviço de internet da Claro S.A, sendo titular do plano de internet CLARO CONTA BANDA LARGA. Durante a adesão a este plano teve que pagar a quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) e a mensalidade de R$ 132,79 (cento e trinta e dois reis e setenta e nove e centavo). No entanto, aduz que a internet funcionou apenas quinze dias. Para resolver o problema, a autora dirigiu-se duas vezes a um ponto de atendimento, onde fora informada que a situação estaria normalizada quando retornasse a sua residência, entretanto, o problema persistiu. Finalmente, informa fora pago normalmente a cobrança dos quinze dias utilizados e que o plano se encontra cancelado. Diante disso, requer que seja devolvido, em dobro, os valores pagos desde da adesão do plano até os quinze dias utilizados, com juros e correção monetária, e o pagamento de danos morais pela falha na prestação de serviços. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 20307242). Em contestação, aduz a parte ré que não foram identificadas falhas ou anormalidades na prestação do serviço e que há boa cobertura no endereço informado pela requerente. Afirma, ainda, que restou incontroverso a manutenção dos serviços em tempo hábil. Assim, defende que os débitos foram gerados legalmente, vez que houve o regular fornecimento do serviço; defende a impossibilidade de repetição de indébito, pela ausência de comprovação de má-fé; e defende a inexistência de danos morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID – 32319433) As partes não requereram produção de novas provas Autos voltaram-me conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Pontua-se que a análise de mérito considerará as normas consumeristas, vez que a relação entre autora e ré se configura como relação de consumo: a requerente é pessoa física que contratou os serviços de internet enquanto destinatária final (art. 2o, CDC). A parte requerida, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3o, CDC). Neste passo, para o caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os institutos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990. Indubitavelmente, os prestadores de produtos e serviços devem respeitar os princípios do código consumerista, tais quais o princípio da confiança, boa-fé objetiva e do equilíbrio, de modo que o consumidor hipossuficiente sinta-se seguro nas relações de consumo. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo. Não obstante, tal inversão não retira a responsabilidade do autor em trazer aos autos suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I). In casu, o ponto central da lide é verificar se houve adequada prestação do serviço. Passo a análise. É incontroverso que as partes litigantes formalizaram negócio jurídico para o fornecimento de internet e que foi emitida fatura em razão do serviço prestado. No entanto, o autor não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que houve defeito na prestação do serviço de internet. Na verdade, a própria autora narra em inicial que a internet funcionou durante quinze dias e que foi emitida fatura cobrando os quinze dias utilizados. Então, não há ilegalidade em cobrar pelos serviços devidamente prestados, razão pela qual afasto o pedido de devolução dos valores. Acerca dos pedidos de danos morais, estes seriam devidos se eventual ausência da prestação do serviço violasse o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama ou à dignidade da demandante. Porém, a demandada trouxe aos autos mapa que demonstra que há boa cobertura de rede no endereço da autora, ao passo que esta não trouxe elementos probatórios capazes de refutar essa informação, mesmo tendo sido intimada para apresentar réplica. Portanto, verifico que é indevida a condenação em danos morais. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível