Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(a)(s) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803370-92.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. SILVIA TEREZA BATALHA DO NASCIMENTO, representada por seus advogados, ajuizou a presente ação revisional de empréstimo consignado em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 50-4173361/16, para reduzir a taxa de juros remuneratórios a fim de aplicar a taxa média do mercado. Narra a inicial, em suma, que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sob a numeração acima mencionada, no valor de R$ 6.619,96 (seis mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), com pagamento em setenta e duas parcelas fixas de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Alega que, na época da contratação, não recebeu uma via do contrato, motivo pelo qual não teve ciência da taxa de juros cobrada, a fim de verificar se ela estava compatível com a praticada no mercado. Afirma que, fazendo cálculos por meio da Calculadora do Cidadão do site do Banco Central do Brasil, verificou que os juros reais de seu contrato de empréstimo consignado estão sendo cobrados em 2,50% ao mês, quando a média do mercado, na data da contratação, era de 2,15% ao mês. Aduz que, em virtude de tal cobrança acima do valor médio do mercado, o valor da parcela do empréstimo deveria ser de R$ 181,59 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), e não de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), valor que vem sendo descontado mensalmente da requerente. Pugna pela redução do valor da taxa de juros, com a condenação da requerida na repetição do valor cobrado a maior, em dobro, bem como a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (ID 53354885 a ID 53355744). Despacho (ID 53427694) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55473137). Inicialmente, alega na peça prejudicial de mérito, por ocorrência de prescrição. No mérito, alega que as taxas foram pactuadas, mediante contrato, e respeitam a legislação vigente. Diz que não cabe repetição do indébito e, em dobro, por não haver erro, culpa ou dolo e muito menos má-fé. Afirma não existir dano moral, mas simples aborrecimento, e, caso se entenda o contrário, que sua apuração seja de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pede também, em caso de procedência da ação, a compensação do valor a ser indenizado à autora, com o saldo devedor que ela possui com o banco. Ao final, pugna pela improcedência da demanda.. Juntou cópia do contrato (ID 55473138) e planilha de taxa de juros (ID 55473139). Intimada para réplica (ID 55916367), a autora não se manifestou. Conforme certidão de ID 61487826, apenas o requerido se manifestou sobre a produção de provas, informando que não tem provas a produzir (ID 58675710). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O réu sustenta a ocorrência de prescrição, mas tal alegação não prospera, pois as parcelas do contrato em discussão, de n.º 50-4173361/16, ainda estão sendo descontadas da autora. O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Ainda não houve o último desconto no benefício da autora, motivo pelo qual o prazo prescricional nem mesmo começou a correr. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição.
Trata-se de Ação Revisional em que a autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, alegando que a taxa de juros praticada no mercado é superior à média do mercado. Para fundamentar seu pedido, a autora cita a Súmula 530 do STJ, cujo teor, por oportuno, passo a transcrever: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Da leitura da Súmula, percebe-se que ela não se aplica ao caso em análise. O referido entendimento do STJ somente é aplicável quando for impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos). No caso em questão, a ré juntou cópia do contrato (ID 55473138), no qual consta expressamente a taxa contratada (2,3114% ao mês de taxa nominal e 2,39% ao mês de custo efetivo total). Assim, cai por terra a alegação da requerente de que não fora informada sobre a taxa de juros praticada no contrato no momento da pactuação. Ademais, havendo previsão da taxa de juros no mercado, é ela que deve ser aplicada, e não a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. No que tange ao pedido de revisão contratual, o STJ entende que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, de modo que o simples fato de a taxa de juros praticada no contrato ser pouco acima da média no mercado não caracteriza, por si só, cobrança abusiva, cabendo ao autor comprovar cabalmente a suposta abusividade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 0841576-39.2014.8.12.0001 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 25 de junho de 2019). O contrato celebrado entre as partes atendeu aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição a ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Assim, tendo o contrato atendido aos requisitos legais, somente a demonstração cabal pela requerente de que há abusividade caracterizada por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. No caso dos autos, a autora não provou tal situação. A taxa de juros contratada entre as partes é pouco acima à taxa média de mercado, o que, por si só, não configura abusividade. Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar que a taxa praticada no contrato foi superior à taxa contratada. Conforme planilha juntada pelo réu (ID 55473139), a taxa do contrato é de 2,3114%, exatamente a que foi pactuada pelas partes. Ressalto que o cálculo realizado pela autora em ID 53354902 deixou de levar em consideração encargos importantes incidentes sobre o contrato, como os tributos devidos sobre a operação financeira, motivo pelo qual ele não pode ser considerado correto. Portanto, no caso dos autos, não se constata abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, haja vista fixação de juros em valor pouco superior à média de mercado à época. Não havendo onerosidade excessiva ou algum acontecimento extraordinário que justifique a revisão contratual, o contrato entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito