Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA CLAUDIA CORREIA SOARES Requerido(a): ABRIL COMUNICACOES S.A. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. O autor aduz que a requerente possuía uma assinatura na Revista Abril que foi cancelada em setembro de 2019, a assinatura foi devidamente cancelada. Afirma que, em agosto de 2020, observou em sua fatura de cartão de crédito um lançamento referente a EDITORA ABRIL COMUNICAÇÕES no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Em decorrência da cobrança indevida protocolou requerimento administrativo através do SAC da editora abril sob o nº 900289295316 em 11 de setembro de 2020, onde solicitou o cancelamento, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente. Alega que a requerida informou que a assinatura é da Revista Piauí e que não poderia cancelar nem devolver. Ocorre que a requerente achou estranho, pois na fatura o desconto diz respeito a abril comunicações e não revista Piauí, ademais na referida ligação a requerida informou dados de seu cartão de crédito sem que a autora informasse, o que só confirma que é ato do desconto é da Revista Abril. Pondera que, ante a negativa da requerida em solucionar administrativamente, constata-se claramente a abusividade praticada pelo requerido, não havendo alternativa a Autora, senão a propositura da presente demanda a fim de buscar a satisfação de sua tutela jurisdicional. É a síntese da inicial.
autora: ANA CLAUDIA CORREIA SOARES - CPF: 896.200.973-00, bem como proceda a suspensão dos lançamentos do débito referente a assinatura em seu cartão de crédito, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), por desconto indevido. Sem condenação em custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802359-86.2020.8.10.0048 Defiro a requerida, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua situação econômica, visto ter informado encontra-se em estado de recuperação judicial. Não havendo preliminares a serem apreciadas, avanço a análise do mérito. A requerida alega que a cobrança no cartão de crédito da autora foram devidas, tendo em vista que a requerente realizou assinatura, tendo as revistas devidamente franqueadas, sendo, portanto, exercício regular o direito de cobrança do valor. Verifica-se dos autos que, de fato, a requerente possuía uma assinatura junto a requerida, sendo que a parte autora requereu o cancelamento do serviço, no mês de setembro de 2019, entretanto, os descontos continuaram em seu cartão de crédito, em razão de serviço que não mais era de interesse da requerente. Consta-se que a requerida procedeu com uma renovação compulsória, mantendo a requerente em seu rol de clientes, sem a sua devida anuência. Desta forma, verifica-se que, as cobranças na fatura da autora continuaram a ocorrer, mesmo após o pedido de cancelamento. Inegável, portanto, o direito da autora de ver restituídos os valores descontados indevidamente em seu cartão de crédito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto a pretensão de reparação por dano moral, tenho que, para sua configuração não basta só a ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito. Assim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica. Destarte, para que haja configuração do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante e suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causando por vexame, constrangimento, humilhação e dor. No caso específico, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a renovação automática da assinatura da revista, por si só, não foi suficiente para oferecer os direitos de sua personalidade e causar-lhe dano, sendo dissabores normais da vida cotidiana. Ora, apesar de reconhecer que a situação descrita gerou incômodos e aborrecimentos, a autora não demonstrou o alegado abalo de maiores repercussões no direito de sua personalidade, capaz de atingir-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Certo é que mero transtorno, ainda que de significativa proporção não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual: A) CONDENAR a requerida a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os valores descontados no curso do presente processo, em dobro, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. B) Determino que a requerida proceda ao cancelamento da assinatura da revista, em nome da
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Requerente: ANA CLAUDIA CORREIA SOARES Requerido(a): ABRIL COMUNICACOES S.A. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. O autor aduz que a requerente possuía uma assinatura na Revista Abril que foi cancelada em setembro de 2019, a assinatura foi devidamente cancelada. Afirma que, em agosto de 2020, observou em sua fatura de cartão de crédito um lançamento referente a EDITORA ABRIL COMUNICAÇÕES no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Em decorrência da cobrança indevida protocolou requerimento administrativo através do SAC da editora abril sob o nº 900289295316 em 11 de setembro de 2020, onde solicitou o cancelamento, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente. Alega que a requerida informou que a assinatura é da Revista Piauí e que não poderia cancelar nem devolver. Ocorre que a requerente achou estranho, pois na fatura o desconto diz respeito a abril comunicações e não revista Piauí, ademais na referida ligação a requerida informou dados de seu cartão de crédito sem que a autora informasse, o que só confirma que é ato do desconto é da Revista Abril. Pondera que, ante a negativa da requerida em solucionar administrativamente, constata-se claramente a abusividade praticada pelo requerido, não havendo alternativa a Autora, senão a propositura da presente demanda a fim de buscar a satisfação de sua tutela jurisdicional. É a síntese da inicial.
autora: ANA CLAUDIA CORREIA SOARES - CPF: 896.200.973-00, bem como proceda a suspensão dos lançamentos do débito referente a assinatura em seu cartão de crédito, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), por desconto indevido. Sem condenação em custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802359-86.2020.8.10.0048 Defiro a requerida, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua situação econômica, visto ter informado encontra-se em estado de recuperação judicial. Não havendo preliminares a serem apreciadas, avanço a análise do mérito. A requerida alega que a cobrança no cartão de crédito da autora foram devidas, tendo em vista que a requerente realizou assinatura, tendo as revistas devidamente franqueadas, sendo, portanto, exercício regular o direito de cobrança do valor. Verifica-se dos autos que, de fato, a requerente possuía uma assinatura junto a requerida, sendo que a parte autora requereu o cancelamento do serviço, no mês de setembro de 2019, entretanto, os descontos continuaram em seu cartão de crédito, em razão de serviço que não mais era de interesse da requerente. Consta-se que a requerida procedeu com uma renovação compulsória, mantendo a requerente em seu rol de clientes, sem a sua devida anuência. Desta forma, verifica-se que, as cobranças na fatura da autora continuaram a ocorrer, mesmo após o pedido de cancelamento. Inegável, portanto, o direito da autora de ver restituídos os valores descontados indevidamente em seu cartão de crédito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto a pretensão de reparação por dano moral, tenho que, para sua configuração não basta só a ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito. Assim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica. Destarte, para que haja configuração do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante e suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, em razão de sentimento negativo causando por vexame, constrangimento, humilhação e dor. No caso específico, em que pese a falha na prestação de serviço pela empresa ré, entendo que a renovação automática da assinatura da revista, por si só, não foi suficiente para oferecer os direitos de sua personalidade e causar-lhe dano, sendo dissabores normais da vida cotidiana. Ora, apesar de reconhecer que a situação descrita gerou incômodos e aborrecimentos, a autora não demonstrou o alegado abalo de maiores repercussões no direito de sua personalidade, capaz de atingir-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Certo é que mero transtorno, ainda que de significativa proporção não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual: A) CONDENAR a requerida a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os valores descontados no curso do presente processo, em dobro, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. B) Determino que a requerida proceda ao cancelamento da assinatura da revista, em nome da