Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA DE SOUSA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. A parte autora aduz que é consumidora dos serviços de telefonia oferecidos pela Operadora Vivo, na linha de telefônica de número (98-991099299), conforme prova em anexo. Alega que estão sendo realizadas cobranças indevidas, no valor de R$ 4,01 em sua fatura. Afirma que após constatar a cobrança indevida do referindo serviço, a Requerente foi até a loja autorizada da Vivo na capital São Luís - MA, ocasião em que o atendente da Requerida informou que TERRA NETWORKS BRASIL S.A é uma empresa terceirizada contratada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, vale ressalta que a requente nunca foi informada que teria outra segunda empresa prestado serviço, portanto ao solicitar o cancelamento desse referido valor o atendente informou que não poderia devido ela fazer parte do plano, sendo que a Requerente nunca foi informada dessa taxa adicional em seu plano. Requereu ao final, seja o réu condenado a repetição de indébito no valor de R$ 24,06 (vinte e quatro reais e seis centavos), bem como o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de damos morais. É a síntese da inicial. D E C I D O Não prospera da preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é o meio necessário, útil e adequado para o obtenção do bem da vida pretendido pela autora. Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário. Ressalto, ainda, que a simples contestação do requerido já demonstra a pretensão resistida do réu, que inclusive, chamado a conciliar, não resolveu consensualmente a questão posta pelo autor. No mérito, o requerido alega que o valor atual é e SEMPRE FOI composto dos serviços “SERVIÇOS DIGITAIS”. Alega que a VIVO está discriminando o valor dos serviços digitais nas faturas como forma de facilitar o que o consumidor tem direito, não alterando seus valores, ocorrendo a manutenção do plano com valor igual ao que sempre foi. Afirma que as faturas apresentadas sempre discriminaram os serviços digitais, não se configurando qualquer tipo de alteração unilateral pela Vivo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprova a cobrança indevida, já que o montante do plano contratado foi mantido, sendo apenas um desdobramento dos valores relativos aos serviços. Nota-se que o valor impugnado não altera o valor final do plano, servindo apenas para detalhar os serviços que compõe o valor final, estando os serviços incluídos no plano contratado, inexistindo qualquer cobrança adicional pelo serviço. Assim, não se trata de serviços diversos ao contratado, mas que fazem parte do plano a qual a autora aderiu. Portanto, não há descumprimento contratual, nem ilicitude passível de geral compensação por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804128-66.2019.8.10.0048