Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO JORGE NETO Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM e outros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A RAIMUNDO JORGE NETO, assistido pela Defensoria Pública, intentou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM E ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos. Aduz que o requerente é portador de doença renal em estágio final, caracterizando-se por insuficiência renal crônica – CID N180, necessitado, assim, deslocar-se até a cidade de São Luís/MA durante 3 (três) vezes na semana para realizar o tratamento no programa regular de Hemodiálise (doc. anexo). Salienta que o tratamento deve ser realizado todas as segundas, quartas e sextas feiras durante quatro horas e dez minutos, no Centro de Hemodiálise em São Luís/MA, tendo sido iniciado em 21/07/2020. Pondera que é necessário esclarecer que o paciente utilizava um transporte para o deslocamento até São Luís com o objetivo de realizar as sessões de hemodiálise na cidade de São Luís, sendo fornecido pelo município de Itapecuru Mirim/MA, bem como recebe uma ajuda de custo no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro) reais mensais, em duas parcelas quinzenais de R$ 117,00 (cento e dezessete) reais, destinada aos gastos com alimentação e despesas com transportes. Assevera que o requente não mais utiliza o referido transporte disponibilizado pela Prefeitura em razão do não cumprimento das exigências mínimas que oportunize a correta execução do tratamento. Além disso, não há controle sobre quem utiliza o referido transporte, uma vez que o uso do veículo não se restringe apenas aos pacientes, mas também é utilizado por pessoas com finalidade diversas ao atendimento médico. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar, requerendo a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar que as partes rés ofereçam: Transporte adequado para o autor portador de doença renal e Ajuda de custa e hospedagem (TFD) para o autor e acompanhante no valor total de R$ 2.000,00 (dois reais) mensais, considerando os valores atuais de passagem e alimentação. Liminar deferida – ID 40517025. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação, onde alega a ilegitimidade passiva, ponderando que o tratamento fora do domicílio é um programa instituído pela Portaria nº. 55/1999 do Ministério da Saúde que visa garantir, através do SUS, tratamento a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Afirma que sua disciplina está disposta no Manual Estadual de Tratamento Fora do Domicílio do Maranhão – Intermunicipal e Interestadual, aprovado pela Resolução nº. 144, de 24 de setembro de 2010, que, no subitem 6.2, onde consta que o Tratamento fora do Domicílio é de responsabilidade do Município. No mérito, aduz é que forçoso admitir que o Estado do Maranhão não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do paciente sem comprometer o atendimento a outros pacientes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O Município de Itapecuru Mirim, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o breve relatório. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Quanto a preliminar aventada pelo Estado do Maranhão, entendo que razão lhe assistem tendo em vista que: O Tratamento Fora do Domicílio do Maranhão – Intermunicipal e Interestadual, foi aprovado pela Resolução nº. 144, de 24 de setembro de 2010, que, no subitem 6.2, trata acerca da responsabilidade no deslocamento intermunicipal, verbis: 6.2 O tratamento Fora do Domicílio Intermunicipal é responsabilidade de cada Município, pois os recursos estão alocados nos seus respectivos tetos financeiros, deixando de existir os antigos pólos de TFD desde setembro de 2009. Cada Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela formalização e custeio do TFD Intermunicipal de seus munícipes, respeitando as diretrizes da Portaria SAS/MS 55/99 e o Plano diretor de Regionalização – PDR vigente no Estado. Caso o município responsável pela realização do procedimento (município de referência), conforme PDR-MA, não o faça para o município de origem caberá ao município de destino providenciar o deslocamento do paciente para outro centro, ficando responsável pelo custeio do TFD. Ao município de origem caberá a responsabilidade do deslocamento até a referência pactuada no PDR-MA e Programação Pactuada e Integrada – PPI-MA. As despesas de deslocamento compreendem o encaminhamento e o retorno do paciente e acompanhante, assim como a ajuda de custo. Desta forma, reconheço a ilegitimidade do Estado do Maranhão na presente demanda. No mérito, a Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio, como um verdadeiro direito fundamental. Segundo o art. 196 da Constituição Federal, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Verifica-se que o autor é portador de insuficiência renal crônica – CID N180, necessitando de realização de tratamento fora do domicílio já que em razão da complexidade não pode ser realizado neste município de Itapecuru Mirim. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) está previsto no art. 19-I, da Lei nº 8.080/1990, e regulamentado pela Portaria nº 55/19991, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, abarcando o transporte do paciente, cujo tratamento foi expressamente indicado e autorizado, do Município de origem (residência) para o de tratamento, e seu retorno. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em interpretação aos supramencionados normativos, inserem o transporte e a estadia no conjunto das ações que devem ser efetivadas pelo Poder Público para garantir o tratamento de saúde do paciente, considerando inegável o dever da Municipalidade de providenciar o serviço enquanto persistir o tratamento médico prescrito. No caso dos autos, os autores demonstraram, através dos atestados e receituários médicos a patologia que lhe é acometida, comprovando a necessidade de deslocamento frequente até a cidade de São Luís, para ser submetido a tratamento especializado, sendo assistidos por especialistas, e realizar hemodiálise. Ademais, o Município de Itapecuru Mirim não comprovou que o tratamento indicado para a patologia do autor seja realizado neste município. Portanto, restou comprovado nos autos que o requerente necessita que o Município custeie as despesas referentes ao seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. Entretanto, consigno que a responsabilidade de custear o Tratamento fora do domicílio no presente caso, é do Município de Itapecuru Mirim, visto que a Portaria 55/1999 é que estabelece as diretrizes para a definição de responsabilidade da SES e da SMS para autorização do TFD. No Estado do Maranhão cada Secretaria Municipal de saúde é responsável pela formalização e o custeio do TFD de seu território, de modo, que está excluído no presente caso, a responsabilidade do Estado do Maranhão. Registro que as despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. Assim, o valor a ser recebido pelos autores para custeio de Tratamento fora do Domicílio deverá ser definido pelo Município de Itapecuru Mirim, com base na quantidade de viagens dos autores até o Município de São Luis, preço da passagem, necessidade de acompanhante e necessidade de pernoite, nos termos estabelecidos na Portaria 55/19991, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE razão pela qual determino que o MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM inclua o autor RAIMUNDO JORGE NETO, no programa de Tratamento Fora do Domicílio, fornecendo a ele e a um acompanhante, o transporte e ajuda de custo para o autor, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto durar o tratamento médico, nos termos da Portaria 55/1999, do Ministério da Saúde, comprovando a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem revertido em benefício do autor. Em relação do réu, Estado do Maranhão, julgo extinto o processo sem análise do mérito, em razão da ilegitimidade de parte. Torno definitiva a liminar deferida ID 40517025 – Decisão. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800099-02.2021.8.10.0048