Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389 Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0804270-78.2020.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Codó que, nos autos da ação de Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, na exordial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve decisão no primeiro grau reconhecendo a conexão entre os processos nº. 0804270-78.2020.8.10.0034, 0804271-63.2020.8.10.0034, 0804272-48.2020.8.10.0034 e 0804273-33.2020.8.10.0034, consoante todos conterem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Assim, havendo interposição de recurso de apelação em cada um deles, incidirá a regra do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual a distribuição do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos: Art. 293. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão E, no caso em apreço, tem-se que em primeiro lugar houve a distribuição da Apelação Cível nº 0804271-63.2020.8.10.0034, em 28 de janeiro de 2022, às 15:33, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, o que tornou preventa a sua competência para o julgamento do presente recurso. Do exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator