Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ELTON MAGNO DE BRITO GOMES e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374
Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Processo n° 0800084-46.2019.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DANOS MORAIS movida pelo ELTON MAGNO DE BRITO GOMES e outros em face do ESTADO DO MARANHAO. Aduzem os requerentes que no ano de 2018 em meados do mês de julho para agosto (tendo o evento iniciado no dia seis de julho), participaram dos JMES ( Jogos Escolares Maranhenses) 2018, na qualidade de árbitros e assistentes das partidas de futebol de campo, ocorridas na cidade de Codó, firmaram contrato com a SEDEL( Secretaria de Esporte e Lazer) vinculada ao governo do estado, que se comprometeu a pagar a s partes requerentes, parcelas fixas com o valor de 2.350 para cada auxiliar desportivo, que multiplicado por três totaliza R$ 7.350,00 ( sete mil trezentos e cinquenta reais). Acentuam que passado os jogos supracitados, os requerentes por direito ficaram aguardando o pagamento de suas parcelas, pelos serviços prestados para o estado em prol de facilitar e organizar a competição ora referida. Porém, passados três meses de atraso, os requerentes passaram a questionar pessoas ligadas ao esporte codoense, e participantes também com auxiliadores do esporte na mesma competição, sobre o recebimento dos valores, e nenhuma resposta lhes foi dada, mandavam apenas que ligassem para um número fornecido, mas que de tanto tentarem não obter nenhuma resposta, desistiram de fazer tal ligação. Requereu ao final o pagamento da indenização, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) valor correspondente aos danos materiais, (com correção monetária), além do pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu não apresentou manifestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, conforme despacho de ID nº 43913523. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir a parte autora apresentou manifestação de ID nº 50211087. Em manifestação de ID nº 50544884 o Estado réu alegou o pagamento dos valores cobrados, juntados as respectivas notas de empenhos (ID nº 50544890). Determinada a intimação dos autores para manifestarem-se sobre o pagamento informado, este permaneceram inertes, conforme certidões de ID nº 65978993. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Das verbas salariais O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre estes o interesse processual, que, segundo entende a doutrina brasileira, resta configurado quando se mostre presente o binômio necessidade/adequação na tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse processual, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)?; (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Na espécie, embora no momento de sua propositura da demanda, houvesse legítimo interesse processual ao ajuizar a presente ação de cobrança, uma vez comprovados os pagamentos pelo Estado réu, no curso do processo, é de ser reconhecida a perda superveniente do interesse. E, caso se constate a inexistência de interesse processual, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Logo, verifico que a providência judicial pretendida pelos autores com o ajuizamento da presente ação fora claramente alcançando, havendo perda superveniente do objeto, restando evidente a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, considerando que os valores cobrados foram pagos pelo Réu. Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais eventual inadimplemento das verbas do contrato de trabalho não tipifica nenhuma ofensa pessoal à intimidade, honra, privacidade ou à imagem do trabalhador, não se podendo falar em prática de ato ilícito autorizador da indenização por danos morais, porquanto se trata de prejuízo que não extrapola a esfera estritamente material do indivíduo, já devidamente recomposta na presente reclamatória com a condenação da demandada ao pagamento dos títulos devidos. Desta feita, vislumbra-se do conjunto probatório que os autores não se desincumbiram de comprovar qualquer mazela sofrida ou situação vexatória em virtude da situação narrada nos autos que fossem suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade. O Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu também nessa ótica: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO. NÃO PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS. EXONERAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e, portanto, o vínculo de seus detentores com a Administração é de natureza precária e transitória. Assim sendo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, não fazendo jus ao recebimento de parcelas de natureza estritamente celetista. No exame do mérito, não restou demonstrado o dano moral, haja vista o não pagamento de salário, sem prova de reflexo oblíquo depreciativo na vida do servidor. Sentença mantida Recursos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0027402017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, configurada a perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Considerando que o débito ensejador da presenta ação de cobrança somente foi devidamente quitado após a propositura da ação, portanto, o réu deu causa à instauração do processo, condeno o requerido ao pagamento dos Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão alcançada com o pagamento da dívida (§10º, art. 85, do NCPC). Sem custas, por incidir exceção legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, 17 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó