Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 Réu(ré): INSS SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, MARIA ALMEIDA SILVA. A inicial veio instruída com os documentos ID nº17576012 a ID nº17576406. Citada, a Autarquia Requerida ofertou contestação ID nº21580600, pleiteando a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Réplica em ID nº 28216620. Vieram os autos conclusos. É relatório. DECIDO. O benefício previdenciário de pensão por morte é regulamentado pela Lei 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os requisitos, portanto, são: óbito de segurado e dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido, independendo referido benefício de cumprimento de carência. Pois bem. A dependência econômica do Requerente é presumida, uma vez que, sendo companheira do falecido, enquadra-se como dependente classe I, cuja presunção de dependência é absoluta. Quanto à prova de que vivia em união estável com o de cujus, considero suficientemente robusta, tendo em vista que houve sentença judicial ID nº 17576392 declarando a existência de União Estável entre o Requerente e Maria Almeida Silva (de cujus), que conviveram por 50 ( cinquenta) anos até o falecimento desta última, ocorrido em 2017. Fortalecendo a existência de união estável entre de cujus e a Requerente; Passando, então, à análise da qualidade de segurado da falecida, cujo óbito está comprovado em ID nº 17576016, a Lei 8.213/91 fala o seguinte: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Era ônus do Requerente, portanto, comprovar da qualidade de segurado do seu falecido companheiro, o que logrou êxito em fazer. Consta dos autos que a Requerente é beneficiária de aposentadoria por idade concedida a segurado especial em ID nº 17576387. Ou seja, a Autarquia Previdenciária já reconheceu, que a De cujus que obteve união estável por mais de 50 anos com o Requerente, desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar, tanto que lhe concedeu o benefício mencionado. Ora, o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da de cujus do Requerente corrobora as informações contidas nos documentos acostados com a inicial, pois evidencia que o de cujus, seu companheiro, efetivamente trabalhava como agricultor em regime de economia familiar. Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe, valendo ressaltar que a pensão por morte será devida a partir de 14/08/2018, data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800659-94.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, na forma do art. 16 e art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/91 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte ao Requerente, vez que demonstrados os requisitos autorizadores da concessão; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR O BENEFÍCIO em favor de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, como beneficiário/dependente do de cujus MARIA ALMEIDA SILVA, instituidor da pensão, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa diária de fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na forma do artigo 300 do CPC; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no pagamento do valor retroativo devido ao Requerente, FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, a contar da data do requerimento administrativo 14/08/2018 até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Porto Franco/MA, sábado, 24 de junho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito