Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800822-72.2022.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS REIS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Em despacho de evento num. 63023246 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em Certidão de evento num. 65049700 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca