Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA HELENA FRANCA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ART. 1030, V, CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. 1. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial pelo art. 1030, V do CPC é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Se não há dúvida objetiva, a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e deve não ser conhecido de plano. 3. A reiteração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a imposição de multa, ex vi do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SILVIA HELENA FRANÇA MARTINS interpõe segundo agravo interno (ID 12742785) contra a decisão de ID 13980041, na qual inadmiti o recurso especial em destaque. Na decisão de ID 12430251, não conheci do primeiro agravo interno, por falta de interesse-adequação, pois o recurso cabível é o agravo em recurso especial, sendo erro grosseiro a interposição de agravo interno. No segundo agravo interno, a agravante insiste no argumento de que a Presidência “negou seguimento” ao recurso especial, e que, portanto, o recurso cabível seria mesmo o agravo interno (ID 12742785). Sem contrarrazões (ID 13980041). É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Contudo, tal como o primeiro, o segundo agravo interno é manifestamente improcedente. Na decisão de ID 9914435, o recurso especial foi inadmitido, com apoio na Súmula nº. 07 do STJ. O critério para negar trânsito ao recurso especial foi a contrariedade ao enunciado sumular, e não a temas resultantes de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recurso especiais repetitivos (temas com teses vinculantes). Quanto a isso, não há dúvida razoável. Portanto, reitero, mais uma vez, que o recurso cabível no caso concreto era o agravo (em recurso especial), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”). Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829438-55.2018.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao segundo agravo interno, sendo manifestamente improcedente e passível de multa processual a reiteração deste recurso. Diante da inadmissibilidade do primeiro agravo interno e manifesta improcedência do segundo agravo interno, tomando o valor atualizado da causa como parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, aplico à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.021, § 4º, do CPC1. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente 1§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.