Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA 05 DE REPERCUSSÃO GERAL: “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A lei de reestruturação da carreira é o termo ad quem do direito à incorporação das diferenças remuneratórias, decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE nº. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.”. 3. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar as motivações que embasaram a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O presente agravo interno (ID nº. 14747275) foi interposto contra a decisão ID nº. 14179053, que negou seguimento ao recurso especial interposto nos presentes autos, visando à reforma da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID nº. 11037824, opostos contra decisão prolatada no julgamento da Apelação Cível ID nº. 5217502. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente, em que pleiteia a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente, em que pleiteia a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença ID nº. 5217498, sendo interposta apelação, desprovida, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID nº. 10863050, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836 consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (que trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), e no caso particular dos professores da rede pública estadual, a Lei nº 6.110/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão), reestruturaram a carreira dos servidores públicos estaduais em geral, e esta última, especificamente, em relação aos servidores públicos do grupo do magistério, todos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Maranhão. III. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Precedentes do STJ. IV. Recurso conhecido e não provido.” Foram opostos embargos de declaração, por unanimidade rejeitados, segundo exposto no Acórdão ID n.º 12390123, sendo, por fim, interposto recurso especial (ID n.º 12780368), em que a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1.º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. Alega a agravante, nas razões recursais do presente agravo interno, que “o exame da matéria pelo Tribunal Maranhense destoou do entendimento firmado por este Excelso Tribunal. O acórdão aqui recorrido sequer prestou-se a indicar a efetiva recomposição da perda da URV nas leis de reestruturação de carreira utilizadas para fundamentá-la. Por se tratar de lei local, é tarefa do Tribunal de Justiça Maranhense o cuidado na apuração efetiva dos dispositivos das referidas leis, para descobrir se a reestruturação de carreira abarcou expressamente a recomposição da perda decorrente da errônea URV.”. Assevera que “o Recurso Especial não se funda em análise de Lei Local. Pelo simples correr dos olhos, constata-se que o Recurso interposto fundamentou-se na perspectiva de ausência de fundamentação do acórdão porque não informou qual o artigo de lei estadual que tratou da INCORPORAÇÃO DA PERDA DE URV na lei de reestruturação da carreira do magistério.”. Requer, assim, um juízo de admissibilidade positivo do recurso especial, para regular processamento no STJ. Contrarrazões no ID nº. 15010718. É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo interno interposto. Pela análise detida dos autos, verifiquei que o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE nº. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Consoante explanado na decisão aqui recorrida, o Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo. Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação. Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colhe-se do acórdão os seguintes trechos que aplicam referida tese: ““(...) a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Rexurso Extraordinário n°. 561.836, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).(…) Nesse passo, vejo que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao prolatar a sentença em relação a servidora Maria do Espirito Santo Nunes Silva, pois, por estar vinculada a carreira do magistério, a prescrição do direito pleiteado na inicial terá seu marco temporal inicial a partir da vigência da mencionada Lei estadual nº 6.110/1994, datada de 15/08/1994, vez que essa legislação foi a primeira a promover a reestruturação da carreira do magistério maranhense, concedendo a esses funcionários incremento remuneratório. Portanto, considerando que a Lei nº. 9.664/2012 e a Lei nº. 6.110/1994 promoveram reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão e dos profissionais da carreira do Magistério maranhense, respectivamente, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 15/03/2019, vê-se que configura-se no presente caso a prescrição do fundo de direito, tendo como termos iniciais os efeitos das leis em referências, que datam de 17/07/2012 e 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.” Esclareci que, em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, necessária a adoção da mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Tal entendimento se dá em virtude de não mais ser possível rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais, sendo que o próprio STJ se recusa a conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Nesse sentido: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).” A recorrente tenta dar seguimento ao seu recurso; todavia, não traz fatos ou argumentos novos capazes de modificar o decidido na decisão aqui atacada, a qual está devidamente acertada e fundamentada, consoante exposto. Percebe-se que a recorrente, nas razões do agravo interno, traz simples repetição das razões expostas no recurso especial; logo, ausentes fundamentos novos aptos a infirmar as motivações que embasaram a decisão agravada, necessário se faz o não provimento ao agravo interno interposto. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0811582-44.2019.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente