Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819053-82.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: L M ALENCAR - ME, LUCIANA MORENO ALENCAR, ANA LUCIA MORENO ALENCAR, FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 8576-A
EMBARGADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: Tratam-se de Embargos à Execução opostos por L. M. ALENCAR, em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0866673-27.2016.8.10.0001 que lhe move o BB LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados na inicial à fl. 02 dos autos epigrafados. Sustenta a Embargante nas suas de fato, que entabulou junto a Embargada contrato de Arrendamento Mercantil nº 196.942, no valor de R$ 35.490,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), que o objeto era aquisição de um veículo de passeio, marca RENAULT, modelo LOGAN EXP 1.0, ano de fabricação 2009, cor BEJE ANGORA, chassi 93YLSR7GH9J250622. Aduz que, conforme acordado em contrato as parcelas eram descontadas diretamente na sua conta corrente. No entanto, a partir da data 14.05.2010, não houve mais descontos na sua conta, que a isso se deve a culpa da Embargada. Assevera ainda, que a Embargada sustenta que apenas 09 ( nove) prestações foram pagas, porém, discorda, apontando que, na verdade, foram pagas 13 (treze) prestações. Por último, impugna o valor cobrado pela Embargante de R$ 89.884,03 (oitenta e nove, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), aduzindo que o valor é exorbitante, se insurgindo aos juros sobre juros, multas e encargos, incorporados a dívida. Devidamente intimada a Embargada apresentou impugnação em (Id. 43431304), apresentando impugnação a Justiça gratuita, aduzindo a legalidade da cobrança do prêmio inadimplido, e por fim, requer a total improcedência dos embargos opostos, e condenar a Embargante em custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. In casu, ao examinar a ação executiva, constato que os autos do processo nº 0866673-27.2016.8.10.0001 foram arquivados definitivamente em 24/09/2021, em razão da inércia da parte exequente. Desse modo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente do embargante, a ensejar a perda do objeto dos embargos à execução em exame.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito. Condeno a parte embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital.