Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: ANA CRISTINA SOARES SILVA, ANA REGINA GARCEZ PEREIRA, ANALIE PEREIRA DE MIRANDA RUBEN, ELIOENAI DE QUEIROZ ARAUJO, ELVANIO JOSE PIEDADE DE MORAES, IEDA MILENO LIMA, IRISMAR NEVES DE OLIVEIRA, LORIE DA SILVA MAIA LEITE FERNANDES, MARIA DE JESUS NEVES CARVALHO, MARINALVA DE JESUS CORREA, MARLY MAFRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403 Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403 Advogados/Autoridades do(a)
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APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, ANDRE ARAUJO SOUSA - MA19403 RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TEMA 05 DE REPERCUSSÃO GERAL: “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A lei de reestruturação da carreira é o termo ad quem do direito à incorporação das diferenças remuneratórias, decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA nº. 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE nº. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.”. 3. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar as motivações que embasaram a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O presente agravo interno (ID nº. 14722939) foi interposto contra a decisão ID nº. 14041815, que negou seguimento ao recurso especial interposto nos presentes autos, visando à reforma da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 020717/2020, opostos contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno nº. 042950/2019, por sua vez interposto nos autos da Apelação Cível nº. 004956/2019. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelos recorrentes, em que pleiteiam a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada parcialmente procedente em parte pelo juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença de fls. 206/212 (ID nº. 13654021), sendo interposta apelação pelo recorrente, provida na decisão de fls. 280/288 (ID nº. 13654021), para reformar a sentença e reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Dessa decisão foi interposto agravo interno pelos recorrentes, unanimemente desprovido no Acórdão de fls. 325/335 (ID nº. 13654022), cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PODER EXECUTIVO. PROFESSORES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. 2. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Precedentes do STF e TJMA. 3. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei n°. 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 4. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 05.12.2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. 5. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. 6. Agravo Interno conhecido e não provido.” Foram, então, opostos embargos de declaração, rejeitados, por unanimidade, no Acórdão de fls. 367/369-v (Id nº. 13654022). Sobreveio recurso especial, em que os recorrentes alegaram violação aos artigos 489, § 1.º, I, II, III e IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alegam os agravantes, nas razões recursais do presente agravo interno, que “o exame da matéria pelo Tribunal Maranhense destoou do entendimento firmado por este Excelso Tribunal. O acórdão aqui recorrido sequer prestou-se a indicar a efetiva recomposição da perda da URV nas leis de reestruturação de carreira utilizadas para fundamentá-la. Por se tratar de lei local, é tarefa do Tribunal de Justiça Maranhense o cuidado na apuração efetiva dos dispositivos das referidas leis, para descobrir se a reestruturação de carreira abarcou expressamente a recomposição da perda decorrente da errônea URV.”. Asseveram que “o Recurso Especial não se funda em análise de Lei Local. Pelo simples correr dos olhos, constata-se que o Recurso interposto fundamentou-se na perspectiva de ausência de fundamentação do acórdão porque não informou qual o artigo de lei estadual que tratou da INCORPORAÇÃO DA PERDA DE URV na lei de reestruturação da carreira do magistério.”. Requer, assim, um juízo de admissibilidade positivo do recurso especial, para regular processamento no STJ. Contrarrazões no ID nº. 15010738. É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo interno interposto. Pela análise detida dos autos, verifiquei que o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE nº. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Consoante explanado na decisão aqui recorrida, o Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal nº. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo. Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado nº. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação. Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colhe-se do acórdão os seguintes trechos que aplicam referida tese: “Ressalto o julgamento do RE 561836, Relator Min. Luiz Fux, que apreciando a Lei Gaúcha no. 6.612/1994, em sede de repercussão gera!, fixou a tese de que o pagamento do índice decorrente da URV cessa após a reestruturação da carreira (...) Esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça., inclusive desta Sexta Câmara Cível. (...) Assim, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei n°. 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/S'C, Rei. Ministro Mauro Campbeii Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" ('Agini no REsp 1559028/SP, Rei. Ministro SÉRGIO KUKJNA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). In casu, observo que a ação somente foi proposta em 05.12.2014, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição.”. Esclareci que, em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, necessária a adoção da mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Tal entendimento se dá em virtude de não mais ser possível rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais, sendo que o próprio STJ se recusa a conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Nesse sentido: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).” Os recorrentes tentam dar seguimento ao seu recurso; todavia, não traz fatos ou argumentos novos capazes de modificar o decidido na decisão aqui atacada, a qual está devidamente acertada e fundamentada, consoante exposto. Percebe-se que os recorrentes, nas razões do agravo interno, trazem simples repetição das razões expostas no recurso especial; logo, ausentes fundamentos novos aptos a infirmar as motivações que embasaram a decisão agravada, necessário se faz o não provimento ao agravo interno interposto. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0057912-11.2014.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente