Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Claudilene de Jesus Pacheco Costa Advogado: Dr. Welington Viegas Pereira (OAB/MA 17109) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801729-42.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Vistos etc... Claudilene de Jesus Pacheco Costa interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento (nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT acima epigrafada, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões, a apelante alega, em suma, que o juízo sentenciante não poderia basear seu convencimento unicamente em documento produzido pela requerida, mas proceder à determinação de realização de perícia complementar como bem requereu a apelada em sede de contestação. Defendendo ainda que não teria sido periciada nem pela apelada nem por um profissional isente e credenciado pelo juízo, a fim de auferir a exata gradação da sua incapacidade, a apelante pugnou, pois, pelo provimento do recurso para, anulando a sentença, oportunizar a realização de perícia complementar pelo IML com o objetivo de graduar a lesão e, consequentemente, apurar a indenização securitária definitiva. A apelada, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ante preclusão do seu direito de requerer produção de provas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça, conquanto manifestar-se a respeito do conhecimento do recurso, deixou de opinar quanto ao mérito por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Por ser tempestiva a apelação e, restarem atendidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, dela conheço, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pugna pela anulação da sentença monocrática para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando a realização de perícia. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima. Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou as seguintes Súmulas, litteris: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Da detida análise dos autos com foco nos pontos indicados pela apelante, observo inexistir, de fato, prova de qualquer debilidade ou invalidez que justifique o pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT além da já percebida por meio do procedimento administrativo noticiado na própria exordial. Sobre tal procedimento, apesar de ter a apelante afirmado se tratar de indenização por “reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”, o documento que instrui a inicial (id 14224253), dá-nos conta de que a verba percebida (R$ 2.531,25) foi motivada pela constatação de dano pessoal decorrente de perda incompleta da mobilidade de um joelho (25%) de repercussão intensa (75%), cuja apuração do valor pago se adequa, em tese, à tabela de que tratam os aludidos verbetes sumulares do STJ. Assim, para fazer jus à complementação pretendida, competia à apelante, nos precisos termos do art. 373, I, do CPC[3], a produção de qualquer elemento de prova que demonstrasse que a lesão decorrente do acidente de trânsito noticiado na inicial lhe causou debilidade mais grave que a apurada pela apelada quando do procedimento administrativo já concluído, ônus do qual ela, definitivamente, não se desincumbiu. Nesse ponto, cumpre salientar que a apelante fundamenta a sua pretensão recursal no pedido de produção de prova formulado pela apelada, fator que não tem o condão de colocar em xeque os fundamentos da sentença, na medida em que, finda audiência de instrução de julgamento, realizada em 22/10/2020 (id 14224280), ambas as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas, encerrando-se, naquele momento, a instrução processual. Jurídico é de se concluir, portanto, pela total preclusão do pedido de produção de prova pericial que fragilmente fundamenta a presente pretensão recursal, afastando por completo a possibilidade de anulação da sentença recorrida. Assim, exigindo a lei de regência a prova do acidente e do dano decorrente, e, uma vez incomprovada maior extensão do dano, ou seja, a amplitude da sequela permanente que supere a apuração já realizada, não há falar-se em complementação, fazendo esmaecer o direito invocado na peça vestibular. Com efeito, das provas que a instruem, notadamente o “laudo atestado” do id 14224251, descrevendo trauma direto em joelho esquerdo, referindo importante limitação de marcha e diminuição da ADM (amplitude de movimento), restou, ao menos em tese, corroborada a conclusão a que se chegou no procedimento administrativo, culminando na indenização tabulada, como alhures mencionado. Portanto, a sentença, ao julgar improcedente a pretensão formulada na peça vestibular, informada pelos elementos de prova produzidos no caderno processual, não merece qualquer retificação, por refletir entendimento que ecoa na jurisprudência conforme servem de exemplo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ EM PERCENTUAL SUPERIOR AO JÁ INDENIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA - ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC/15) (...) - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez - Ante a impossibilidade de realização da prova pericial, uma vez que sequer a advogada do requerente sabia seu endereço ou outra forma de contatá-lo, a improcedência do pedido se impõe, tendo em visto o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000211671631001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) PRECLUSÃO AO DIREITO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MÉRITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CALCULADO COM BASE EM LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INVALIDEZ É MAIS GRAVE DO QUE AQUELA CONSIDERADA PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). O sucesso do pedido de complementação do benefício securitário decorrente do seguro DPVAT depende de prova da insuficiência do pagamento administrativo, ônus que a lei adjetiva impõe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039092-6, de Brusque, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015). Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal [3] CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;