Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811213-45.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - Requerente (s): RANGOS GRILL RESTAURANTE LTDA Requerido (a): L & R AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e EXATA IMÓVEIS LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de acordo realizado entre RANGOS GRILL RESTAURANTE LTDA e L & R AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e EXATA IMÓVEIS LTDA. Analisando os autos, verifico que as partes realizaram audiência por videoconferência, através do ambiente virtual do 2º CEJUSC de São Luís, e se manifestaram em ato conjunto no acordo acerca do objeto da presente demanda, conforme termo de audiência acostado aos autos no ID nº 62917701. Observando os critérios formais de validade (§4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de março de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC COORDENADORA DO 2º CEJUSC/MA