Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800430-80.2021.8.10.0113.
EXEQUENTE: MANOEL RENATO MUNIZ FARIAS ENDEREÇO: Rua J, Quadra 7, Casa 08, Atlantic Residence I, Alto do Farol, CEP 65.138-000, Raposa/MA; TELEFONE: (98) 99140-3083.
EXECUTADO: ELTON FERNANDO FERREIRA 09784396602 (revel) DESPACHO 1. Ab initio, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de Num. 67498573 - Pág. 1 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, efetue-se a atualização do valor da condenação e, em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] intime-se a parte devedora, por simples publicação no DJe (por ser revel), para satisfazer o débito exequendo, no valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 6. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF da parte executada constante na peça exordial. 7. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 9. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, pessoalmente, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 28232022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL RENATO MUNIZ FARIAS
REQUERIDO: ELTON FERNANDO FERREIRA 09784396602 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO n.º 0800430-80.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo. De forma preliminar, cumpre destacar que, em que pese o oficial de justiça ter certificado que não conseguiu localizar o demandado e o seu endereço, verifico que o réu, anteriormente, foi devidamente citado e intimado no mesmo endereço, conforme se observa na certidão de Num. 50778919 - Pág. 1. Ademais, a parte autora, em audiência, declarou que "Que tomou conhecimento que o requerido fechou a oficina e evadiu-se do local, não sabendo o seu paradeiro atual; Requer que seja considerada válida a intimação do demandado, haja vista que este já fora encontrado anteriormente no endereço informado nos autos e em razão do mesmo ter mudado de endereço e não informado o Juízo; Que gostaria de ressaltar que na primeira audiência o demandado não compareceu, assim como não compareceu na audiência realizada no PROCON/MA". Assim, verifica-se que a parte requerida mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, razão pela qual considero válida a intimação/citação dirigida ao demandado (Num. 54462576 - Pág. 1), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, ainda, em virtude da ausência injustificada do demandado à audiência conciliatória, uma vez que restou válida a intimação dirigida ao mesmo, patente está que o mesmo incorreu em revelia, assim, reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, sendo que, pelo conjunto probatório acostado aos autos, outro não é o convencimento desta magistrada. Feito tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito. A peça vestibular informa que o requerente, com o intuito de fazer a restauração da lanternagem e pintura do seu veículo, um Ford Pampa, ano 1993, Placa LWD-4610, no dia 04/10/2020, procurou o requerido, proprietário da oficina “Casa da Moto”, para que o mesmo realizasse tais serviços. Relata que, após conversarem sobre o serviço que seria prestado, chegaram, de comum acordo, ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela realização de todo o serviço, sendo fixado prazo de 03 (três) meses para entrega do carro. Aduz que para início do serviço, realizou o pagamento, via transferência, para o Sr. João Batista S Pereira (pessoa indicada pelo requerido), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mesmo dia que deixou o veículo na oficina, qual seja, no dia 04/10/2020. Todavia, menciona que o requerido não conseguiu entregar o veículo dentro do prazo estabelecido, sempre alegando imprevistos, ao passo que, na mais pura boa vontade, aceitou que o prazo fosse dilatado para evitar eventuais problemas, sempre sendo paciente, inclusive, em decorrência da situação atípica que o mundo enfrentou ano passado com a pandemia de Covid-19. Outrossim, afirma que para que o serviço fosse executado na forma mais célere possível, realizou ainda o pagamento R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 21/11/2020, via transferência bancária, novamente para Sr. João Batista S Pereira (que foi indicado pelo requerido para receber o pagamento) e, outros R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no dia 04/12/2020, bem como mais R$ 50,00 (cinquenta reais) no mesmo dia, dessa vez em favor Glauciele Apiaca (outra pessoa indicada pelo requerido para receber esse pagamento), totalizando a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foram pagos para a realização do serviço. De mais a mais, salienta o requerente que sofreu os seguintes danos materiais ao deixar seu veículo na oficina: a) para-brisa quebrado, em virtude de movimentação indevida do automóvel, o que ocasionou o trincamento do mesmo em vários locais; b) não recebeu de volta o restante do galão de tinta antiferrugem comprado e que não foi utilizado integralmente no serviço prestado; c) também não recebeu o chaveiro do carro, que foi perdido nas dependências da oficina, o que acabou lhe gerando enormes transtornos quando tentou retirar o veículo; d) e, por fim, o requerente não recebeu de volta uma chapa 18 galvanizada, comprada para realização de serviços de assoalho do carro, mas utilizada indevidamente pelo requerido em serviço de terceiros, tudo isso comprovado mediante documento em anexado assinado pelo demandado. Ao final, destaca que, diante de toda a situação, viu-se obrigado a retirar o veículo da loja em 14/06/2021, tendo transcorrido aproximadamente 08 (oito) meses desde da data que deixou o mesmo na posse do requerido, e portanto, configurando um atrasado de 05 (cinco) meses em relação ao prazo inicialmente estabelecido. Por esta razão, o autor pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de 20 (vinte) salários-mínimos por danos morais e, quanto aos danos materiais, no valor referente aos bens que foram perdidos, quebrados ou não devolvidos (o para-brisa, o restante do galão de tinta antiferrugem, o chaveiro e a chapa 18 galvanizada), ou, caso o requerido prefira, o valor correspondente a cada item. Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Destarte, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, verifico que merece prosperar o pleito autoral, visto que consta documentação, assinada pelo réu, mais precisamente o Termo de Retira de Veículo anexado no Num. 50396634 - Pág. 9, onde o mesmo, além de confirmar o valor recebido pelo autor, confessa que o veículo do demandante foi entregue com os prejuízos informados na exordial, aliado, é claro, aos efeitos da revelia. Outrossim, observo que o demandante anexou aos autos as conversas tidas com o demandado, via aplicativo Whatsapp, onde demonstra o transtorno vivido enquanto o veículo estava em poder do réu, dentre eles, pagamentos efetuados e atraso no andamento do serviço (Num. 50396634 - Pág. 17, Num. 50396634 - Pág. 19, Num. 50396634 - Pág. 20, Num. 50396637 - Pág. 14, Num. 50396637 - Pág. 16, Num. 50396637 - Pág. 18, Num. 50396637 - Pág. 20, Num. 50396637 - Pág. 22 e Num. 50396637 - Pág. 24). Por outro lado, pode-se confirmar os pagamentos efetuados pelo autor através dos comprovantes de transferência e recibos anexados aos autos no Num. 50396634 - Pág. 14, Num. 50396634 - Pág. 18, Num. 50396634 - Pág. 23, Num. 50396637 - Pág. 6, Num. 50396637 - Pág. 8, Num. 50396637 - Pág. 10 e Num. 50396637 - Pág. 12, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo devido, pois, a devolução da referida quantia, já que o demandado não cumpriu com suas obrigações contratuais. No entanto, no que se refere ao pleito de danos materiais pelos prejuízos sofridos no veículo, em que pese o demandante pugnar pelo ressarcimento, vejo que além de não ter carreado aos autos o valor corresponde a cada um dos prejuízos, deixou também de anexar orçamentos, por outras oficinas, para comprovar o valor devido pelos mesmos, razão pela qual, entendo pelo seu indeferimento. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este é inconteste, haja vista ter restado demonstrado nos autos que houve falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, que, indubitavelmente, geraram prejuízos ao demandante de ordem moral, consistente nos transtornos ocasionados ao mesmo, ressaltando-se que, conforme extrai-se dos autos, o autor viu-se obrigado a ajuizar ação judicial para reaver o dinheiro investido, causando-lhe angústia, constrangimento e aborrecimento. Assim, no caso concreto, com espeque no CDC, responderá a demandada pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado à parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal ao consumidor, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido pelo demandante – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. Ex positis, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, considerando o que mais dos autos constam, levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e condeno a parte ré a pagar ao autor, portador do CPF n.º 658.625.383-72, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao valor desembolsado pela prestação dos serviços ao veículo, que não ocorrem tal como contratado, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO, ainda, a parte ré a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença condenatória. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judicais, diante do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por ser desassistida de advogado, e, a parte requerida, por simples publicação no Diário Eletrônico, haja vista ser revel. Transitada em julgado, certifique-se. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Não havendo pedido de execução, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado de intimação para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular