Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VICTOR HUGO MACHADO DO NASCIMENTO
Requerido: EVANDO VIANA DE ARAUJO e outros (5) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MILSON FERREIRA DA COSTA - OAB/MA nº12346, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: HILDOMAR SANTOS SILVA - OAB/MA nº11162 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO GONCALVES LIMA - OAB/MA nº8862 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAIAN ELIAS AVELINO - OAB/MA nº19274,, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO CONSTRUTORA PLANALTINA LTDA - ME, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 11327877), à guisa de sanar supostas omissão e contradição verificadas na sentença proferida no ID 11005008, que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Alega que a referida sentença foi omissa e contraditória ao não ter sido precedida da intimação dos réus para manifestarem-se acerca da notícia de acordo ou para fazer a juntada deste aos autos, para fins de homologação, o que acabou por culminar na sua condenação em honorários e custas, enquanto já havia sido acordado que cada parta arcaria com os honorários devidos aos seus respectivos advogados e que lhe caberia o pagamento das custas finais. Diz que não efetuou a juntada do termo de acordo porque o autor informou que iria fazê-lo. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação (ID. 33302622). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No caso dos autos, tenho que razão assiste a embargante, pois, de fato, não houve intimação dos réus para manifestarem-se acerca da notícia de acordo trazida aos autos pelo autor, nem para juntada do respectivo termo, viabilizando assim a sua homologação. Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de alterar a sentença impugnada, que passa a ter a seguinte redação: “SENTENÇA VICTOR HUGO MACHADO DO NASCIMENTO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA COM LIMINAR em face de CONSTRUTORA PLANALTINA LTDA – ME, e OUTROS. No id nº 11327912, a CONSTRUTORA PLANALTINA LTDA – ME colacionou termo do acordo celebrado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC. Conforme se observa da petição juntada no id nº 11327912, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808363-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Adimplemento e Extinção]