Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THAIS DE MORAES LIMAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801875-47.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THAIS DE MORAES LIMAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, para pedir que este realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pela Autora no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento. Com a inicial, anexou documentos. Liminar indeferida, id. 38613120. Contestação, id. 39150477, aduzindo, preliminarmente incompetência do juízo e no mérito alega que verbas indenizatórias não integram salário, de acordo com a lei estadual que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. As partes abdicaram da realização da audiência, conforme consignado em ata id. 49002301. Alegações finais do autor, id. 51005332, em resumo, ratificando a inicial e do réu id. 58451542, em suma ratificando a contestação. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, impedem excessos de pormenores. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito, eis que trata de matéria exclusivamente de direito, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Deste modo, passo ao julgamento da ação, ex vi do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, de acordo com o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, por meio da Lei Complementar n.º 191, de 30 de agosto de 2017, ex vi art. 13, C, a 1ª Vara de Santa Inês tem competência Fazendária, incluindo Juizado Especial da Fazenda Pública e o juízo fazendário comum, portanto afasto a preliminar de incompetência. A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar rubricas variáveis constantes em seus contracheques, por exemplo: auxílio-refeição, auxílio-transporte e gratificação de complementação de jornada, tais como verbas remuneratórias para fins de incidência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos dispositivos da Lei que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado e dá outras providências (Lei Estadual nº 6.107/1994): Art. 55 – Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 57 – Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – vale-transporte; IV – tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98) Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, as despesas decorrentes de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, não integram a remuneração, logo não são incorporadas ao décimo terceiro salário e ao terço de férias. Na mesma linha segue a jurisprudência do STF e do STJ: PROMOTOR DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CESSAÇÃO. Não tem jus a verbas de natureza indenizatória – auxílios-moradia e alimentação – membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa. (MS 36143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 34166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. (...) (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRECEDENTE. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2. A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3. Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista. Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013. Como os vencimentos submetem-se ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não pode o autor irresignado com as parcelas de seu vencimento provocar o judiciário sem basear seus pleitos em legislação autorizativa que preconize a matéria. Neste sentido, vejamos julgado antigo do STJ: RESP – ADMINISTRATIVO – VENCIMENTO – OS VENCIMENTOS SUBMETEM-SE AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. O JUDICIÁRIO NÃO PODE PROMOVER CORREÇÃO DE VENCIMENTOS (NÃO SE CONFUNDE COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DEVIDO). NESSE SENTIDO, SUMULA DO STF. O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA É NORMA GERAL. POSSÍVEL, SEM AFRONTA A ISONOMIA, LEI ESPECIAL CONTEMPLAR SITUAÇÃO PECULIAR. (STJ – REsp: 38933 PI 1993/0026132-0, Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 15/12/1993, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.03.1994 p. 4538) Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data e assinatura do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito