Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NASARE SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento n. 0814414-19.2020.8.10.0000, quando foi determinado o prosseguimento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.II- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Quando a prescrição aduzida pelo Réu, a mesma não merece ser acolhida uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou mês a mês. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos.Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança questionada. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu não providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora ou de outro documento idôneo capaz de comprovar a legalidade da cobrança, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.Fixados aos parâmetros acima e considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.Sendo assim, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato de empréstimo, do comprovante de transferência do valor ou de outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos impugnados, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o(s) documento(s) solicitado(s) ao réu, abra-se vistas dos autos à parte autora, pelo mesmo prazo de 15 dias, para manifestação. Em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as pendências acima, venham os autos conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802047-71.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)