Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIANA e outros (18) DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: AGENOR VELOSO NETO IGREJA (OAB 2654-PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA OAB/MA n.º 11.149-A
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DE: ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE 16983 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA DE FATIMA VIANA e outros (18), em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificado nos autos, visando a obtenção de indenização de seguro habitacional por vícios de construção em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Em petição de Id. 70996753 – Pág. 29/35, a CAIXA SEGURADORA, ora requerida, requereu a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na pessoa de seu representante legal, para que a mesma se manifeste acerca da presença do interesse jurídico em integrar o feito, requerendo ainda, que os autos sejam remetidos à Justiça Federal para ulterior deliberação.Despacho de Id. 70996753 – Pág. 72, intimando a parte autora pessoalmente, para promover aos autos e as diligências que lhes incubem.Petição de Id. 71191420, a parte autora não se opôs ao requerimento de contido em Id. 70996753 – Pág. 29/35, requerendo por fim, o prosseguimento do feito.Vieram conclusos.Eis o relatório. DECIDO.De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais o processamento e julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".Com base no referido dispositivo, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois os requerente pretendem o acesso às garantias da apólice do SH/SFH, o que se constata pelos fatos narrados na sua exordial e documentos colacionados.Para mais, destaco a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08/03/2021, no julgamento do Recurso Especial nº 860.508, que discutia a competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual. Vejamos:“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.No que se refere ao caso dos autos, saliento que o Termo Judiciário de Paço do Lumiar está compreendido na Comarca da Ilha de São Luís, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 158/2013, anexa, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão. Nesta, existe Justiça Federal.Nesse aspecto, entendeu o Relator do RE 860.508, Ministro Marco Aurélio, que havendo Vara Federal na Comarca do segurado, o caso deve ser apreciado por ela, não pela Justiça Comum:Pouco importa que o local da residência do segurado não conte com Vara Federal. O que cumpre, tal como previsto no § 3º do artigo 109, é saber se, na comarca, existe, ou não.A resposta é positiva, no que a Comarca de Botucatu possui Vara Federal.Frise-se que o distrito de Itatinga, domicílio da segurada recorrida, está a 37 quilômetros do Município de Botucatu, onde existente Juízo Federal. Então, a distância é quase a metade do limite previsto na Lei nº 5.010/1966, no inciso III do artigo 15, considerada a redação decorrente da Lei nº 13.876/2019.Destaco, em observância ao trecho acima, que ainda que o Termo Judiciário de Paço do Lumiar não integrasse a Comarca da Ilha de São Luís, tampouco seria este Juízo competente para processar e julgar a presente ação, com esteio na regra insculpida no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/1996, alterada pela Lei 13.876/2019, transcrita a seguir:Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)(...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)Friso, pois, que o Termo Judiciário de Paço do Lumiar, domicílio da segurada, está a 22,16 quilômetros da Comarca da Ilha de São Luís, onde existe Justiça Federal, de modo que a distância não chega a atingir metade do limite previsto no dispositivo supratranscrito.Inclusive, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao referido dispositivo, que restringiu a competência delegada, nas ações de natureza previdenciária, àquelas em que o segurado resida a mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede da vara federal, expediu a Portaria Presi nº 411/2021, anexa, tornando pública a lista de comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social a benefícios de natureza pecuniária.Assim, por diferentes vertentes, indiscutível que o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.Ante ao exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paço do Lumiar, 14 de setembro de 2022.GILMAR DE JESUS EVERTON VALEJuiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 143826.
Intimação - AÇÃO Nº 0000050-35.2014.8.10.0049