Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000752-51.2012.8.10.0016.
EXEQUENTE: L. COSTA PEREIRA - ME Advogado: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA OAB: MA12771 Endereço: AFONSO PENA, 349, CASA, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220
EXECUTADO: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogado: CRISTINE RUMI KOBAYASHI OAB: SP221598 Endereço: HADDOCK LOBO, 1259, APTO 42, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-003 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)exequente e executado intimado(s) do(a)decisão cujo teor segue transcrito:Aduz a parte reclamada que a presente execução é indevida, pois a ação foi ajuizada em face de Agroindustrial BB Mendes do Maranhão, e esta foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, foi bloqueado nas contas de Camil Alimentos S/A a quantia de R$ 12.773,20 (doze mil setecentos e setenta e três reais e vinte centavos) (valor atualizado da dívida), sem que ela fosse cientificada da fase de conhecimento nem da de cumprimento de sentença. Em resumo, a Camil entende ser indevida a execução em virtude da alteração do polo passivo na fase de cumprimento de sentença.Intimada a manifestar-se, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação.Não assiste razão à parte demandada.O motivo da alteração no polo passivo foi a informação trazida aos autos pela parte autora em no ano de 2016, que a Agroindustrial BB Mendes foi incorporada pela Camil no ano de 2011. Algo que não foi negado por esta.O artigo 1.116 do Código Civil é muito claro quando trata da responsabilidade da empresa incorporadora:Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O artigo é suficientemente claro. Por isso, desnecessário, além de inviável, a repetição da fase de conhecimento, ou o início da fase de cumprimento de sentença. A Camil deve responder pela dívida da Agroindustrial BB Mendes. Não há irregularidade processual, já que a Camil foi intimada para impugnar o pedido executivo.Assim,
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.Cumpra-se.São Luís (MA), 13 de março de 2022. Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC. São Luís, 21 de março de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial