Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) EMBARGADA: Maria da Conceição Gomes de Abreu ADVOGADO: Dr. Nemésio Ribeiro Goés Júnior (OAB/MA 6603) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800184-56.2019.8.10.0048 ITAPECURU MIRIM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (Id nº 10742343), que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação da parte Embargada. Em suas razões recursais (Id nº 10919313), assevera o Embargante que a decisão embargada deve ser reformada em virtude de flagrante omissão. Ressalta que formulou pedido no sentido de que fosse determinada a devolução do valor repassado para a Embargada, em razão do contrato objeto da lide, conforme o art. 884 do Código Civil, mas este não foi apreciado. Em consequência à declaração de nulidade do contrato, adverte que a quantia recebida pela Embargada deve ser devolvida, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Além do caráter infringente que deve ser atribuído ao presente recurso, pondera que é notório o aspecto de prequestionamento da matéria ventilada, não sendo possível caracterizá-los como protelatórios, conforme Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. Não se prestam, portanto, à revisão do pronunciamento judicial tampouco à correção de seus fundamentos. Consoante destacado na decisão ora embargada o banco não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e, por conta disso, ressaltou que deve incidir a responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que se presume a lesão ao patrimônio imaterial da Embargada diante da conduta ilícita do Embargante de promover descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destacou que é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado, em razão da comprovação da má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Cumpre consignar que a impossibilidade de restituição/compensação do valor relativo ao empréstimo é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes. Além disso, caberia ao banco demonstrar que houve a transferência do valor do mútuo, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, não há que se falar em omissão na decisão embargada especificamente quanto a este pedido de compensação, visto que esta conclusão se encontra em consonância com as disposições do IRDR nº. 53.983/2016. Outrossim, o fato de o Embargante almejar solução diversa da alcançada não caracteriza a suscitada omissão e/ou contradição. Menciona-se, neste aspecto, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2 - A contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 876673 DF 2016/0056235-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017) Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável na decisão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível. Embargos de Declaração nº. 0801448-30.2017.8.10.0032. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 27/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. A declaração de nulidade de atos processuais somente é cabível após o temperamento da potencialidade de ocorrência de grave e real prejuízo alegado e provado, sem o qual o regime de nulidades do processo civil não tem valia, para não se gerar o apego cego às formas (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). II. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.(?) 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). III. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021, DJe 09/02/2021) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793). Em tempo, esta Câmara sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 26 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2