Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831273-15.2017.8.10.0001.
AUTOR: GERALDO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A SENTENÇA GERALDO LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Autor é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1425946230 e foi surpreendido com descontos consignados. Explica que parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata o contrato tem número 012541096, com início dos descontos em 05/2014, no valor de R$ 3.154,80 (três mil reais, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em parcelas de R$ 97,57 (noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com data final em 06/2014. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com exordial veio o documento de ID 7683959, que comprovou os referidos descontos na conta bancaria do Autor. Despacho de ID 9380321, determinando a suspensão do processo em razão de julgamento do IRDR n° 53983/2016. Despacho de ID 45781344 levantando a suspensão do feito e determinando a citação do Requerido para apresentar contestação. Citado, o réu ofertou contestação (ID 58585522), suscitando, preliminarmente, incompetência do juizado. No mérito, informa que a Cédula de Crédito Bancário nº 00012541096
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma renovação (refinanciamento) da operação nº. 000008772753 em 29/12/2010, no valor de R$ 3.187,90, a ser pago em 59 parcelas de R$ 97,57 cada, sustentando a validade do contrato entre o Autor e o Requerido. Ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 60354992, ratificando os argumentos da inicial, ressaltando a ausência de assinatura a rogo e comprovação de depósito de valores referentes a contratação. Despacho ID 61441493 intimando as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória. Manifestação do Requerido em ID 63670305 informando não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. Passando à análise da preliminar, sobre a arguição de incompetência do Juizado, não verifico motivos para tanto, uma vez que o Juízo ao qual está tramitando o presente processo não se trata de Juizado Especial Cível, razão pela qual indefiro o pedido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 58585525, pág. 02 à 08, evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 012541096, no valor de R$ 3.154,80 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). E o valor pertinente aos contratos foram transferidos para conta do Autor, conforme comprovante de pagamento (ID 58586429) Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos indicados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. Isso porque, além da aposição da impressão digital do autor, há também a assinatura de duas testemunhas. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o Autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível