Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisca Cardoso da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A)
Agravado: Banco Cetelem S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - PE28490-A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2 - A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas de assinatura distam longo prazo do ajuizamento, não causa prejuízo ou grande ônus a parte. 3 - A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E DO DES. JOSEMAR LOPES SANTOS PELO PROVIMENTO DO RECURSO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-97.2020.8.10.0029
Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Cardoso da Silva em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação. Inicialmente, a parte interpôs apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de saneamento das irregularidades apontadas, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC. No agravo interno, reitera os termos da apelação, reafirmando a desnecessidade e ausência de previsão legal na determinação de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. Para tanto, colaciona alguns julgados sobre a matéria. No mesmo sentido, sustenta a desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência, bastando a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os custos processuais. Também rebate a necessidade de comprovação de reclamação administrativa para, a partir de então, ingressar em juízo. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito recursal. Não merece prosperar o presente recurso. Como dito na decisão agravada, a extinção se deu em razão do não cumprimento das determinações impostas pelo juízo de Primeiro Grau. Aliás, tais determinações são razoáveis e não causam, nem de longe, graves transtornos que impeçam a parte de acessar o Poder Judiciário. Confiram-se julgados desta Corte estadual nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3. Refletindo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4. Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) Dito isso, verifico que entre a data de assinatura constante na procuração e o ajuizamento da ação transcorreu longo prazo. Ademais, o juízo de base informou claramente os motivos de determinar a juntada dos documentos em questão. Assim, havendo informações de que ações judiciais estão sendo ajuizadas sem a anuência das partes, cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. A mesma fundamentação serve para o comprovante de residência atualizado, a fim de comprovar, inclusive, a competência do juízo em questão. Sobre os temas: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817647-55.2019.8.10.0001; São Luís, 04 de junho de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) O STJ já decidiu o seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva. Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Dessa forma, também não assiste razão à agravante, pois deveria apresentar o documento determinado pelo juízo, comprovando sua hipossuficiência. Por fim, ressalto que a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Desse modo, inexiste razão para reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.