Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077, LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - MA9952-A Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA A PARTE AUTORA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COM INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta contrato decorrentes de débito denominado “BENEFICIO TARIFÁRIO BRUTO e BENEFICIO TARIFÁRIO LIQUIDO”. Este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré para audiência de conciliação, id 17151069. A parte requerida apresentou contestação tempestivamente, alegando, em suma, que houve uma atualização no layout da fatura e que uma das mudanças visava maior transparência para o consumidor. Assim, houve mudanças ocorridas no detalhamento das faturas dos consumidores que possuem benefícios tarifários, ou seja, “desconto” que tenha previsão legal para incidir sobre a tarifa de energia homologada pela ANEEL. Esses “descontos”, em verdade, configuram subsídios concedidos pelo poder público para reduzir o valor final da tarifa do usuário que preencha determinados requisitos legais. Desse modo, o BENEFÍCIO TARIFÁRIO BRUTO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0802541-28.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXANDRINA SOUSA DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) trata-se do valor dos subsídios, incluídos os tributos. De outra banda, o BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO é o valor do subsídio, deduzidos os tributos. Dessa maneira, as rubricas impugnadas não configuram pagamento de natureza contratual que tenha sido firmado com o usuário. Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação e/ou mediação, que restou infrutífera, id 19353652. A autora apresentou réplica, id 20573287. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta falha na prestação de serviços, em razão de cobranças que a autora alega indevidas, e se merece acolhimento os pedidos de condenação da ré em indenização a título de danos morais, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. Observe-se que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista a resolução da questão ora posta à apreciação cinja-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO No presente caso, impõe-se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do art. 3º, do CDC, sendo objetiva a responsabilidade, como prevê o art. 14 do CDC. Respondem, os fornecedores, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes prestam, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu dano injusto, em decorrência de uma conduta ilícita que seja imputável ao fornecedor. Compulsando detidamente os autos, verifico que o desconto impugnado refere-se ao Benefício Tarifário Bruto, que é um demonstrativo do valor real que seria pago pela consumidora caso não possuísse o benefício social. Ocorre que devido à promovente ser cadastrada como Baixa Renda é aplicado o Benefício Tarifário Líquido, que é o desconto do beneficio recebido pelo consumidor sobre a tarifa homologada pela ANEEL. Desse modo, a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, vez que demonstrou que tais cobranças decorrem do detalhamento da forma de cálculo para aplicação do benefício social, conforme art. 119 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que assim dispõe: “A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva, informações referentes: à identificação do consumidor e da unidade consumidora; ao valor total devido e à data de vencimento; às grandezas medidas e faturas, às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados; ao histórico de consumo; e aos impostos e contribuições incidentes. (grifo nosso). Por fim, não comprovada a existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos da decisão que deferiu tutela antecipada conferida no id 17151069. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença vale como mandado/ofício. Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito