Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803727-65.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Citados por edital, os executados não pagaram o débito ou ofereceram embargos, sendo nomeada a Curadoria Especial para os ausentes, ID 48702608, que apresentou peças de defesas em que requer a extinção do processo por falta de interesse processual, ID 49478772. Intimada sob a advertência da penalidade de suspensão, ID 53193214, o exequente não se manifestou, ID 55531107. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Em que pese o argumento da Curadoria Especial de Ausentes de indícios de que a empresa executada fora criada com a pretensão de lesar terceiros, notadamente a exequente, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial segue até o momento as formalidades preconizadas na legislação em vigor, sobremaneira as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil, não cabendo, portanto, a extinção do feito sob o argumento elencado pela Curadoria Especial. Ademais, cabem à própria parte interessada as providências para o andamento do presente feito ou de quaisquer outras que entender pertinente em outras esferas, inclusive criminais. No entanto, intimado a se manifestar e requerer o que entender de direito, o advogado do exequente restou inerte para o andamento do processo, razão pela qual suspendo a execução com arrimo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o seu § 1º. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º, CPC. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Timon/MA, 21 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.