Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEANNE SILVA PEREIRA ADVOGADO: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)/ YVES CEZAR BORIN RODOVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Juros de carência consiste na remuneração a instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-66.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEANNE SILVA PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por si, que julgou improcedentes os pedidos da requerente. Relata em sua inicial ter contratado empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 11.034,03 (onze mil e trinta e quatro reais e três centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 326,98 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 2,05%. Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco apelado, no importe de R$ 195,77 (cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico em R$ 643,96 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 326,98 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), deveria ser de apenas R$ 321,28 (trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) Narrou que tal cobrança decorre do “prazo de carência” entre a data do desconto em folha de pagamento do servidor e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão empregador e a instituição financeira demandada, informação que não lhe foi repassada no ato da contratação. Em sentença, o juízo a quo julgou da seguinte maneira: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015”. A apelante, irresignada, interpôs recurso em que diz haver grave falha na fundamentação da sentença e no dever de informação por parte da instituição financeira, pois o fornecedor tem que dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido ou sobre o contrato a ser firmado; informa que houve cometimento de ato ilícito por parte do ora apelado e que são devidas indenizações na ordem material e moral pelos transtornos sofridos pela apelante. Nesse sentido, requer a reforma da sentença de base para que seja anulada a sentença ou julgados como procedentes os pedidos autorais. Interpostas contrarrazões pela parte autora requerendo a manutenção da sentença proferida, pois afirma que não foi praticado qualquer ato ilícito ou irregularidade apto a ensejar as indenizações pleiteadas. Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da presente apelação, e no mérito deixou de opinar. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que o cerne da questão gira em torno da ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado em aumentar o percentual referente aos juros cobrados sobre o valor de empréstimo consignado sem anuência do cliente. Inicialmente, cabe dizer que não há qualquer defeito na fundamentação da sentença de base, haja vista que todas as opções decisórias foram submetidas ao filtro do contraditório e que o raciocínio decisório levou em conta o conglomerado de alegações, de provas, de contraprovas das partes, relevantes para o julgamento da causa, desse modo está o julgado compatível com o que preconiza o artigo 93, IX, CRFB/1988 e com o art. 489, parágrafo 1º, IV do NCPC. Pois bem, fato incontroverso na demanda é que houve a contratação de um empréstimo pelo autor, de R$ 11.034,03 (onze mil e trinta e quatro reais e três centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 326,98 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 2,05%., sendo a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco apelado, no importe de R$ 195,77 (cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) Cabe destacar que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva, uma vez que ao exercer essa espécie de atividade, assumem para si o ônus inerente ao risco do empreendimento. Sabe-se que, havendo previsão expressa no contrato, sobre a exigência do pagamento de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. Pois bem, em análise ao contrato de abertura de crédito automático, colacionado pelo ora apelado em ID 14775947, vejo que não merecem prosperar os argumentos da apelante acerca da falta de informação sobre a aplicação dos juros. Já sobre a legalidade dos juros de carência, entendo que a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito. A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, o que não se deu no caso em apreço. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. Confira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano ao apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para dar CONHECIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para que se mantenha incólume o pronunciamento do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 17 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6