Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0812174-83.2022.8.10.0001
Trata-se de pedido de alvará formulado por JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros (2), com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar o levantamento de verbas rescisórias, de titularidade de ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA falecida em 18/06/2021. Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto. Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos constata-se que os requerentes JULIANA DE OLIVEIRA FERRO DOS SANTOS e outros, buscam obter autorização judicial para que possam realizar o levantamento de valores referentes a verbas rescisórias, em nome da Sra. ANA HELENA COELHO DE OLIVEIRA, já falecida. Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do CPC/2015, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80. Com efeito, esta última lei, por sua vez, nos seus art. 2º, caput, bem como o art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81 que a regulamentou, prevêem como requisito para a liberação de depósitos bancários a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, verbis: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". "V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Código de Processo Civil, vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento. Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de outros bens a inventariar (conforme sustentado na exordial (ID nº 62573234), pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria. Neste sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; "APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80. EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1. A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular. Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2. Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055606263, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: 70055606263 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)". Grifei. Isto posto, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, INDEFIRO o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo. Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita). P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 18 de Março de 2022. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões