Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - Voto. Conheço o recurso. Analisando os autos, entendo que não existem razões para alterar a decisão de provimento do recurso de apelação. A decisão atacada destacou que o cerne da questão resume-se em definir se deve ser reconhecido o direito à reposição salarial formulada pelo ora agravante em face da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda. Sobre a matéria, o STF no RE 561.836 - RN decidiu que a correção da URV deve ser calculada desde março de 1994 até o momento em que uma lei, municipal, estadual ou federal, tenha reestruturado a carreira das categorias. No Recurso Extraordinário 561.836 - RN, o ministro Luiz Fux relatou que o referido percentual de 11,98% será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENUNCIADO 2 DO STJ. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER LEGISLATIVO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94.PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. REJEITADA. VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. II -"A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública." (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). Num. 8810426 - Pág. 2 I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. IV - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap. 0559512016, Rel. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, Dje 20/02/2017). Logo, ocorreu a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão por meio da Lei nº 8.591/07. Assim, tendo a reestruturação efetivamente ocorrido em 27.04.2007, data da publicação da lei no Diário Oficial, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, para o agravante, tendo em vista que aquela deu-se em relação a carreira dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão. Quanto a questão relativa a matéria de ordem pública, a decisão agravada ressaltou que a carreira dos policiais militares do Estado do Maranhão sofreu reestruturação através da Lei nº 8.591/07, sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática ora recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Não demonstrando, portanto, equívoco no decisum fustigado nem apresentando argumentos novos hábeis a infirmar os seus fundamentos, não há razões para o acolhimento pedido de reforma pleiteado no presente recurso. Assim, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao presente Agravo Interno, submetendo a matéria à apreciação desta Colenda Câmara. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR