Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: André Muniz Diniz Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A 2º
Apelado: André Muniz Diniz EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, de modo que forçoso julgar improcedente a demanda. 3. Sentença reformada.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-33.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso ao primeiro recurso e dar provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator