Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803180-74.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS Autor(a): MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS proposta por MARIA AMÉLIA TEIXEIRA DE SOUSA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados. Alega que, desde dezembro de 2012, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 1.253,64 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 58 parcelas, contrato nº 921801043. Porém, é analfabeta e não contratou o empréstimo. Aduz que, mesmo que existisse contrato, seria nulo, por não se revestir da forma prevista em lei, pois, embora o analfabeto seja capaz na ordem civil, só poderia contrair obrigações através de instrumento particular, por intermédio de procurador constituído ou por escritura pública, para garantir que foi dado pleno conhecimento ao outorgante das obrigações assumidas no negócio jurídico firmado. Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. Em síntese, requereu: justiça gratuita, prioridade na tramitação, dispensa da audiência de conciliação, citação da parte Ré, procedência da Ação para declarar nulo o suposto contrato firmado entre as partes, a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 15.000,00 a título de danos morais. Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.895,90 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual alega as preliminares: conexão; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; abuso no direito a justiça gratuita. No mérito, alega regularidade da contratação, sendo desnecessária a exigência de instrumento público; liberação do valor em favor da Parte Autora; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé. Sustentou não haver dano moral ou material. Ao final requer a improcedência do pedido. Caso seja procedente, a restituição do valor creditado na conta da parte Autora; protestou pela produção de provas. Instruiu a contestação com documentos. Réplica à contestação, ID. 36228992. Intimadas as Partes para especificarem provas, a parte Autora requereu depoimento pessoal, a Parte Ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco em que a Requerente mantém conta. Intimada para juntar os extratos de sua conta bancária, a Parte Autora interpôs Agravo de Instrumento. Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, para que o banco apresente os documentos necessários a comprovação dos fatos, ID. 59265299. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito. Logo, não são capazes de influenciar o julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Em seguida, impugna a gratuidade da Justiça concedida à Parte Autora. Porém, conforme o art. 98, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, consoante entendimento formulado a partir do § 2º, do art. 99, do CPC, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Argumenta a conexão do feito com outro processo. Porém, não especificou o motivo que poderia levar a julgamentos conflitantes nas ações. Ademais, os contratos são distintos e possuem provas autônomas a elucidar as alegações autorais Afastadas as preliminares, passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Parte Autora sustenta que por ser analfabeto, embora capaz para os atos da vida civil, o negócio jurídico em questão, para atender a esse elemento, deve ser realizado por escritura pública ou procurador constituído. Conforme relatado, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por força, do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao presente caso. A Tese número 2, fixada no Incidente referido, ao contrário do sustentado pela Parte Autora, foi de que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, por isso não é necessária a escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico de empréstimo, por pagamento em consignação. Vejamos: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrário do mútuo tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de mutuo bancário tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID34737094/ 34737095/ 344737096/ 34737097. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO