Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: ANTONIO SABINO DE SOUSA NETO e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0000181-24.1996.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, distribuída em 02/01/1996, instrumentalizada em nota promissória. Anexos, documentos. No curso da demanda, em 24 de abril de 2008, o feito foi suspenso em decorrência da ausência de bens em nome das partes executadas (ID 46918734, p. 67). Em 30 de novembro de 2021, a parte exequente foi intimada, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, quedando-se inerte (ID’s 57743101 e 61286537). É o relatório. Passo a decidir. Ao exame dos autos, observo que o feito executivo foi distribuído em 02/01/1996, portanto, há cerca de 26 (vinte e seis) anos, instrumentalizado em nota promissória, sem que nesse período, fossem localizados bens das partes executadas capazes de suportar o valor da execução. O feito foi suspenso em 24 de abril de 2008 e permaneceu suspenso por mais de uma década em razão da ausência de bens em nome das partes executadas para fins de incidência de penhora. Com efeito, deve ser aplicado o teor do art. 921, §2º, do CPC, com vigência a partir de 03/03/2016, entrada em vigor do Código de Processo Civil atual. Desta forma, para fins do período da suspensão anual estabeleço o interregno temporal compreendido entre 03/03/2016 e 03/03/2017, contados nos termos do art. 132 do Código Civil. Em seguida, inicia-se o prazo de prescrição aplicável ao título executivo que aparelha o feito, no caso, nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos para a finalidade de cobrança mediante ação executiva. Desta forma, a presente demanda executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em março de 2020. Do exposto, declaro a prescrição intercorrente das obrigações constantes das notas promissórias que aparelham o presente feito executivo e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 924, V e 925, ambos do CPC. Custas ex legis. Sem condenação em honorários. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia, 21 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia