Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810828-05.2019.8.10.0001.
AUTOR: KEDMA KESSIA PINHEIRO BERNARDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A
REU: CONSORCIO UPAON ACU, PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A SENTENÇA KEDMA KESSIA PINHEIRO BERNADO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face de CONSORCIO UPAON ACU já devidamente qualificado. Narrou a demandante que é estudante e em seu deslocamento para a escola na data do dia 04/02/2019 quando já havia pagado sua passagem normalmente, ao passar pela parada de ônibus Santa Clara, ao passar pela parada de ônibus no bairro do João Paulo, após alguns metros da parada o motorista resolveu parar e dar carona a um indivíduo que entrou pela porta traseira Ao final, pugna por danos materiais, consistente em ressarcimento pelo roubo de seu celular Samsung Galaxy J3, bem como indenização por danos morais. Na oportunidade, contudo, atentando para ilegitimidade ativa, processo em fase de instrução, tendo sido reconhecida, em sede de saneamento, a ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de dano material, prosseguindo o feito tão somente em relação ao dano moral. Breve é o relatório. Decido. Do cotejo detido dos autos, tem-se que a pretensão autoral reside na condenação das rés a compensar os danos materiais e morais eventualmente suportados pelo autor em decorrência do roubo/assalto. Ademais, há de se registrar, conforme afirmado pelo próprio autor, que o bem encontra-se em nome de terceiro. Ora, sabido é que toda obrigação ou responsabilidade civil deriva de uma relação jurídica, seja ela contratual ou extracontratual. Com efeito, para que haja a configuração de responsabilidade, deve existir, primeiro, a situação jurídica que liga as partes. Em arremate, em observância ao que estabelece o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Outrossim, à luz da norma do § 3º do art. 485, do mesmo diploma, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dentre elas: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim sendo, constatada a ilegitimidade da parte autora, imperioso dar-se cabo ao feito, sem resolução do mérito.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A expensas do autor, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, que ficam suspensos face a benesse da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar da 14ª Vara Cível