Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO ROBERTO VIANA SOUZA - MA8968, ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801360-90.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WILLIAM DOUGLAS MESQUITA LOPES Advogados/Autoridades do(a) Vistos,etc.
Trata-se de processo de execução de suposta astreinte imposta em sede de liminar para retirada dos cadastros restritivos. Ocorre que a liminar foi concedida no seguinte sentido: (...) determinando que o requerido BANCO DO BRASIL, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no que tange aos débitos objeto da presente lide, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. (...). Posteriormente foi firmado acordo entre as partes com o seguinte teor: (...) O requerido ofertou proposta de R$ 2.254,83 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de transferência bancária para a conta de titularidade do autor, conforme dados: Agência 1639-X, Conta Corrente 22.581-9, Banco do Brasil. Informa ainda a ré que o nome e CPF da parte autora foi excluído dos cadastros restritivos de crédito, conforme tela juntada nos autos (id n. 24177631) em 03 de outubro de 2019. A proposta fora aceita pelo autor. (...). Audiência realizada em 29.01.2020. Em março de 2021 a parte autora junta aos autos tela do SERASA LIMPA NOME afirmando que ainda estaria sendo cobrada pela dívida em questão. Inicialmente é de salutar importância deixar consignado que o SERASA LIMPA NOME, é uma plataforma que informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor, sendo que não se constitui de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de plataforma da Internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas pendentes. Portanto, a parte autora não comprovara que continuou com seu nome inscrito no cadastro restritivo. Ademais, o acordo firmado substituiu a liminar anteriormente concedida, não sendo imposta nova cominação após a homologação, razão pela qual o processo merece ser arquivado visto que cumpridas todas as obrigações. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito"