Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807604-05.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE(S): JURACI CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410-SP). REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JURACI CARVALHO DE SOUSA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807604-05.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Juraci Carvalho de Sousa em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, atualmente Banco Votorantim S.A. (ID. 47092354 - pág. 1) As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial (ID. 58359327). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. Observo, por fim, que o advogado da parte autora, signatário do acordo, possui poderes para transigir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento do mérito, sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 21 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível