Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-PI: 2338-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801801-75.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma Ação de Procedimento Comum com Tutela de urgência proposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que vem sofrendo descontos em na sua conta bancária a titulo de parcelas de credito pessoal e mora de credito pessoal. Alegou que os empréstimos foram feitos sem a observância do limite de desconto de 30% sobre o valor da aposentadoria. Requereu que os descontos sejam limitados ao percentual de 30%, bem como postulou pelo pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida (Id.36766859). Devidamente intimado, a parte requerida apresentou contestação, sustentando preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência da autora, no mérito, sustentou a regularidade dos descontos e improcedência da ação (Id.47131247). Replica (Id.47235533). Após, vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, verifico que os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação à preliminar suscitada em contestação, no sentido da carência da ação por falta de interesse de agir, entendo que não há se falar em carência por inexistência de prévia assistência administrativa, uma vez que muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época do recebimento da petição inicial (ano de 2019), também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, pois concluída a instrução probatória e encontrando-se a ação madura para julgamento. Desta feita, REJEITO a preliminar de carência da ação. Quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência, entendo que não merece prosperar, uma vez que a autora se encontra devidamente qualificada na peça inaugural, presumindo-se verdadeiros os dados ali inseridos. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Destaco possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a parte autora se encaixa no molde de consumidor estabelecido no art. 2.º do CDC, como destinatária final de produtos e/ou serviços, bem como o réu se enquadra na definição de fornecedor, desenvolvendo as atividades mencionadas na legislação (art. 3.º do CDC). Ademais, o Codex consumerista é plenamente aplicável em relações envolvendo instituições financeiras, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em questão, a irresignação da parte autora está embasada em cobrança de parcelas de empréstimos pessoais que comprometem quase a integralidade de sua renda, sustentando que os descontos estão acima do limite legal permitido, que é de 30% (trinta por cento) sobre o benefício auferido. Afirmou ainda que os descontos estão sendo efetuados em sua “conta benefício”, a qual teria sido aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário. Pois bem. O exame atento dos autos demonstra que não merece prosperar a pretensão da parte autora. Explico. Em relação aos contratos de empréstimos, é preciso distinguir a modalidade com desconto em folha de pagamento, regulado pela Lei n.º 10.820/03, e o empréstimo vinculado diretamente à conta-corrente do devedor. Quanto à primeira espécie de empréstimo, tem-se um contrato por meio do qual o devedor autoriza o credor a descontar diretamente de sua renda, seja salário, seja benefício de previdenciário, o valor correspondente à parcela do mútuo contratado. Cumpre destacar que tal negócio, por conferir maior segurança às instituições financeiras, em regra, apresenta maiores benefícios ao devedor, inclusive com taxas de juros menores. Portanto, não se admite, nestes casos, que o consumidor disponha da integralidade de seus rendimentos, impossibilitando-o de prover seu próprio sustento. Assim, de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, a Lei n.º 10.820/03 instituiu a limitação de desconto em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor. Nessa modalidade de empréstimo, exige-se que a instituição financeira, antes da contratação, verifique se o consumidor possui margem consignável que lhe permita assumir a prestação contratada. Por outro lado, o contrato de empréstimo vinculado à conta-corrente do devedor é negócio jurídico distinto, uma vez que o desconto não incide diretamente sobre o salário ou proventos de aposentadoria do consumidor. Ao revés, o contrato tem como fundamento a relação do banco com o correntista, não sendo possível às demais instituições financeiras ter acesso a estas informações. Assim, a entidade financeira, ao fornecer um empréstimo com desconto em folha, tem o dever de analisar a margem consignável do consumidor, todavia, esta mesma instituição não tem acesso às informações de sua conta corrente, tampouco de eventuais empréstimos vinculados a esta conta. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não se revela legítima a aplicação, por analogia, da limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos contratos de mútuo feneratício, com desconto em conta-corrente. No mesmo sentido estão recentes decisões dos Tribunais brasileiros, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Consumidor. Empréstimo pessoal com desconto em conta corrente que não se submete à limitação do percentual de 30%. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 1.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, objetivando a limitação ao percentual de 30% dos descontos relativos à empréstimo pessoal e cheque especial, descontados diretamente de sua conta corrente. Pleiteia a devolução de 70% do que foi descontado de seu salário, restituição em dobro dos valores acrescidos indevidamente em seu refinanciamento, limitação dos descontos em 30% e a reparação do dano moral. 2. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, limitando os descontos efetuados na conta corrente em 30% dos rendimentos do autor e julgou improcedentes os pleitos de restituição de valores, dobra legal e dano moral. 3. Irresignação da parte ré. 4. Retenções advindas de contratos de mútuo oneroso perpetradas em conta corrente ou salário por instituição bancária situam-se dentro da margem legal, sendo inadmissível a pretensão de limitação dos descontos. 5. No caso de desconto de parcela de empréstimo pessoal diretamente na conta corrente, o STJ firmou o entendimento de que não estaria sujeito à limitação dos descontos ao percentual de 30%. 6. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00024174020108190043, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). Dano moral - Contrato bancário – Descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados na conta corrente do autor, o que está consumindo quase a totalidade de seus proventos de aposentadoria – Alegação de conduta abusiva – Inocorrência - Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais que não pode prevalecer – Desconto em conta corrente que foi autorizado quando da contratação dos empréstimos pessoais - Pactuação de descontos em conta corrente que não sofre limitação de 30% - Limitação que só se aplica aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento – Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ – Sentença mantida - Ação improcedente – Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10103449120198260637 SP 1010344-91.2019.8.26.0637, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/03/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021). Outrossim, destaca-se que a aplicação da regra de limitação de desconto prevista para empréstimo consignado aos contratos de mútuo bancário prejudicaria a segurança jurídica, bem como violaria a boa-fé que rege as relações negociais. No caso dos autos, percebe-se que a parte requerente ajuizou demanda visando discutir contrato firmado com o banco requerido na modalidade de crédito pessoal, vinculado, assim, à sua conta corrente, com desconto das parcelas mensais de R$ 135,75 (cento e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinte e três centavos), R$ 69,55 (sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 170,58 (cento e setenta reais e cinquenta e oito centavos). Não há falar, portanto, em limitação de 30% (trinta por cento), cuja aplicação se limita aos casos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Portanto, não se pode reconhecer a abusividade da contratação de empréstimo livremente aceito pelo requerente, de forma que a parte deve se valer de outros meios judiciais ou extrajudiciais para solucionar a questão de seu endividamento, inclusive com efetiva alteração da sua conta-corrente para a modalidade conta depósito, que estabelece um pacote essencial, com serviços básicos e isenta o consumidor da cobrança de tarifas ou optar pelo recebimento do benefício por meio de cartão magnético, opção em não há cobranças de tarifas e os serviços bancários são restritos ao saque do valor depositado. Por fim, sendo lícita a cobrança da parcela mensal relativa ao contrato de empréstimo pessoal, não há falar em danos materiais, restituição em dobro, e tampouco em danos morais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de subsídio fático e jurídicos que os justifiquem. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.