Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: EXTRAÇÃO AMARANTE LTDA. ADVOGADOS: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.064-A), KARLENO DELGADO LEITE (OAB/MA 9.317) E JOÃO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO S/A. ADVOGADOS: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO EXTRAÇÃO AMARANTE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, ajuizou o presente recurso especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº. 0000255-60.2018.8.10.0102. Originam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta pela ora recorrente em desfavor da recorrida; os pedidos insertos na inicial foram julgados improcedentes (ID 10522812 – pág. 291). Não se conformando, EXTRAÇÃO AMARANTE LTDA. interpôs apelação (ID 10522812 – pág. 311) que foi desprovida (ID 15431286 – pág. 354). Assim, manejou Recurso Especial (ID 16065354 – pág. 366) alegando a violação do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, em síntese, alega error in procedendo; que a intimação do despacho para a indicação de provas deu-se em nome de apenas um dos advogados constituídos quando havia requerimento expresso de que as intimações deveriam ocorrer em nome de todos os advogados constituídos; que há julgado da 2ª Seção do STJ nesse sentido. Em face do exposto, o recorrente pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 16381375). É o relatório. Decido. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Assim, deve-se observar as exigências específicas acima ditadas bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. Portanto, o recurso deve ser admitido. Explica-se. A questão posta para debate gravita em torno da interpretação do artigo 272, § 5º do CPC; se o citado artigo permite que apenas um dos advogados constituídos seja intimado mesmo existindo requerimento expresso que as intimações sejam nominais e conjunta a determinados advogados constituídos. Observando-se atentamente os autos, vê-se que os temas em análise não exigem revolvimento de fatos e provas. Não se vai discutir o direito vindicado pela parte autora da ação originaria, ora recorrente.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000255-60.2018.8.10.0102
Trata-se de interpretação dos ditames insertos no artigo supracitado do CPC bem como em julgados do STJ. Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação do artigo mencionado. O tema apresentado para debate, conforme mencionado alhures, não gravita em torno de provas; é questão de direito e interpretações legais. Nos autos observam-se julgados de Tribunal Superior acerca das questões debatidas, as duas partes apresentaram jurisprudência do citado Sodalício. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.