Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada: Sílvia Aparecida Cortez e Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9665, de 27/07/2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Na espécie, ajuizada a ação apenas em 18/05/2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida. 3. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806072-64.2018.8.10.0040 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.03.2022 a 10.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator